A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Juliana Koga Guimarães, da 39ª Vara Cível Central da capital paulista, que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro por falha no fornecimento de alimentação durante um voo. O ressarcimento foi fixado em R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 pelos danos materiais referentes à tradução juramentada dos documentos dos autos.
O autor da ação é praticante do judaísmo e comprou passagem aérea para o trecho Guarulhos-Houston (Estados Unidos). Na ocasião, contratou alimentação kosher, baseada em regras regidas pela lei judaica. No entanto, essa alimentação não foi fornecida, o que o fez permanecer em jejum por cerca de 13 horas.
A relatora do recurso, desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, aplicou em seu voto o Código de Defesa do Consumidor. “Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir — desestimular — o fornecedor (ofensor). Na hipótese sob exame, revelando-se significativa a função inibitória, a indenização do dano moral deve ser mantida no valor de R$ 6 mil”, escreveu a magistrada.
Completaram o julgamento os desembargadores Pedro Paulo Maillet Preuss e Nazir David Milano Filho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação 1031927-89.2022.8.26.0100
Com informações do Conjur