A Empresa de Transportes Gol Linhas Aéreas S/A apelou de sentença do juiz de piso Victor André Liuzzi Gomes, no processo n° 0620272-77.2020.8.04.0001, da 13ª Vara Cível de Manaus, que condenou por danos materiais e morais, decorrentes de cancelamento automático de trecho de transporte aéreo.
Deliberando sobre matéria relacionada a direito de consumidor e processual civil, em apelação – a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, conheceu de recurso onde a Gol Linhas Aéreas se rebelou contra condenação cível sofrida ante a vara de origem e acolheu parcialmente o apelo.
O consumidor e autor da ação, Gustavo Antônio Feres Paixão, ingressou contra a companhia aérea porque, ao comprar bilhete de passagem aérea para trecho de ida e volta, não se utilizou do primeiro, e, diante o “no show” do autor – não comparecimento ao embarque sem avisar a companhia aérea – a empresa cancelou automaticamente o trecho de volta.
A Câmara, com a relatoria Anselmo Chíxaro, levou à decisão o entendimento de que a Companhia Aérea não poderia cancelar automaticamente o trecho da volta em razão do “no show” do autor no voo de ida, o que configura prática abusiva, na medida em que a empresa condiciona o fornecimento do voo de volta a utilização do bilhete de ida.
Em deliberação final, o relator entendeu que “no que pese os dissabores decorrentes da conduta da requerida, inexistem indícios de que o requerente tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa a sua honra ou imagem, de modo que os aludidos danos morais não restaram configurados.
Derradeiramente, o acórdão, à unanimidade dos desembargadores, relata que “Com efeito, embora o autor afirme que tenha, de fato, comunicado a companhia acerca da intenção de permanecer com o trecho de retorno, limitou-se a colacionar o bilhete de compra inicialmente contratado e o novel bilhete de ida o que denota a necessária reparação por danos materiais, mas não comprova o suposto abalo moral sofrido”.
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