A Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, do TRT 11ª Região, ao apreciar e emitir voto condutor, seguido à unanimidade no colegiado de juízes, rejeitou recurso de Rejane de Souza Cardoso e manteve a decisão que julgou improcedente a reclamatória trabalhista contra a empresa que em rescisão contratual adotou o entendimento de que a funcionária havia solicitado a demissão, e desta forma, a rescisão do contrato e os reflexos dos valores de direitos trabalhistas foram efetuados sob o fundamento de desligamento espontâneo, que, no caso concreto foi requerido pelo WhatsApp.
A Recorrente, ao buscar a inovação da decisão de primeiro grau contrária a sua pretensão, teve o recurso negado em segundo grau, por se reconhecer como válido o entendimento do magistrado trabalhista de que houve pedido de demissão por meio do aplicativo WhatsApp, com prints do ‘pedido” juntados aos autos pela empresa recorrida Plano Assessoria Contábil Ltda, e que restaram acolhidos como provas dadas pelo empregador quanto ao pedido de desligamento.
A Autora alegou que não pediu demissão e que foi apenas uma conversa informal que manteve com o patrão, mas havia formalizado essa demissão, sem negar o teor das conversas dispostas em prints pela empresa reclamada. Em primeiro grau, o magistrado Marcelo Vieira Camargo concluiu que “as mensagens de Whatsapp juntadas no corpo da contestação, cuja autenticidade foi reconhecida pela reclamante na audiência demonstraram que a iniciativa da ruptura contratual foi da Reclamante/Autora”.
A Reclamante, ao ter negado seu pedido de reforma não conseguiu, por consequência, a alteração da modalidade da rescisão e, por conseguinte, das verbas rescisórias que pretendia, pois objetivou demonstrar que foi demitida sem justa causa. Em segundo grau, o acórdão menciona que “não houve apresentação de provas que viessem a comprovar que houve qualquer vício quando do pedido de dispensa”.
Processo nº 0000317-93.2021.5.11.0013
PROCESSO nº 0000317-93.2021.5.11.0013 (RORSum) RECORRENTE: REJANE DE SOUZA CARDOSO RECORRIDO: PLANO ASSESSORIA CONTÁBIL E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO 4 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO FIRMADO PELO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Conclui-se, por todo o contexto probatório, que a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho partiu da reclamante, em verdadeiro pedido de demissão. Não há que falar, assim, em reversão do pedido de demissão para rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Quanto ao vício de consentimento alegado, não há elementos nos autos que o demonstrem. Neste sentido, não houve apresentação de provas que viessem a comprovar que houve qualquer vício quando do pedido de demissão. Para que seja declarada a nulidade do pedido, é necessária a comprovação de que o pedido ocorreu com vício de vontade, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.