A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de horticultura, situada em Andradas-MG, a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que foi dispensado após se recusar a prestar horas extras. Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, apenas reduzindo o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 6 mil.
Na reclamação, o trabalhador relatou que, em 10/8/2023, recusou-se a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, visto que apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos. Alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho. Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.
Em defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário. Sustentou que ele não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos. A empregadora negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa. Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.
Entretanto, após analisar as provas, o juízo de primeiro grau concluiu que a empregadora praticou ato ilícito passível de indenização. Testemunha confirmou que o autor apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. Relatou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.
Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau, apenas reduzindo a condenação para R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.
Na decisão, o relator registrou ser “pouco crível” a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu por bem reduzir para R$ 6 mil, por considerar mais razoável. Para tanto, levou em conta o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano e a intensidade do dolo ou grau de culpa (ofensa de natureza média). Também levou em consideração as condições econômicas e sociais dos ofensores (capital social de R$ 150 mil), o desestímulo da prática de ato ilícito, a duração do contrato de trabalho (1º/12/2022 a 10/8/2023), além do valor da remuneração do autor (R$ 1.963,56), sem perder de vista a extensão do dano sofrido.
Segundo explicou o relator, o valor da reparação deve ser fixado considerando o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, evitando-se que propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. A quantia também não deve ser tão inexpressiva a ponto de nada representar para coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, em que pese não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos.
A decisão também se referiu aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, registrando que têm caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade (ADIs 6050, 6069 e 6082).
Nesse contexto, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento parcial ao recurso empresário para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 6 mil.