Sentença do Juiz Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Civel de Manaus, tornou sem efeito o desligamento compulsório de um funcionário do Basa. O Banco havia entendido que o servidor celetista havia atingido o critério idade e decidiu unilateralmente, o afastamento do servidor que, não concordando com o ato, pediu sua anulação à justiça. O juiz mandou que o Banco efetue o pagamento dos valores referentes aos meses em que o Requerente deixou de receber seus vencimentos, de forma integral após o desligamento, acrescido de juros e correção.
Segundo o Banco teria ocorrido a hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independentemente da vontade, seja do empregado/autor, seja do empregador- o Basa, ante determinação constitucional, não havendo que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo e sem que isso se configurasse a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal.
O objetivo do autor foi o de obter a reintegração ao quadro de pessoal do Banco com a manutenção de seus direitos trabalhistas previstos antes da data do desligamento compulsório. O magistrado atendeu ao pedido. Conforme demonstrado pelo autor o mesmo possui 72 anos de idade, aposentado desde antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/19.
O Banco se utilizou do raciocínio de que os empregados das empresas públicas, serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima no regime geral da Previdência aos 70 (setenta) anos de idade. O autor, com 72 anos, se irresignou contra o procedimento.
Na decisão que manteve o funcionário celetista nas suas funções, Himenes observou que o autor demonstrou que foi aposentado bem antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/19, logo, não se sustentava o fundamento da “aposentadoria compulsória”, visto que o art. 6º. da EC n. 103/2019 dispõe expressamente que não é aplicável às aposentadorias concedidas até a entrada em vigor da citada emenda. O juiz também considerou que o limite etário não tem aplicação imediata até a entrada em vigor de lei complementar que discipline a matéria.
O dispositivo nominado se refere a Constituição de 1988 que prevê “os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei complementar”. Essa idade, na forma defendida pelo Banco é a de 70 anos.
A sentença não transitou em julgado.
Autos nº: 0637611-78.2022.8.04.0001