A prorrogação automática da validade da licença ambiental, conforme previsto na lei, pode ocorrer em situações em que os prazos para a tramitação do processo de licenciamento não sejam cumpridos.
O reconhecimento do direito, por meio de mandado de segurança, não configura ingerência abusiva do Judiciário, especialmente quando a medida favorável à empresa do ramo do extrativismo florestal prova que sua atividade comercial restaria comprometida pela omissão do órgão estatal, devendo a omissão ser sanada na via judicial até que a autoridade administrativa resolva o impasse, dispôs o Desembargador Yedo Simões, do TJAM.
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve uma licença operacional concedida contra o IPAAM, que não apreciou, no prazo previsto, o pedido de renovação de atividade em licenciamento para a exploração de manejo florestal sustentável por uma empresa local. O IPAAM recorreu da decisão por meio de recurso especial, mas o Ministro Herman Benjamin decidiu que o órgão não indicou os dispositivos legais federais que haviam sido violados.
Na origem a empresa impetrou mandado de segurança e alegou que a ausência de licença ambiental impediria as atividades regulares de seu ramo comercial, sofrendo prejuízos. Assim requereu liminar que foi concedida pelo Juiz Paulo Brito Feitoza e confirmada em segunda instância.
De acordo com os Desembargadores, se a pretensão da Impetrante foi a obtenção de licença de operação a ser emitida pelo Ipaam, com o fim de viabilizar a regularidade do exercício de sua atividade empresarial, além de ter demonstrado que apresentou requerimento de pedido de renovação de licença ambiental dentro do prazo previsto, com a documentação exigida e com prova de que houve a demora injustificada da Administração Pública em fornece-lhe uma resposta, acertou o juiz na concessão do direito.
Isso porque houve lesão comprovada a direito líquido e certo da empresa, sendo de direito a prorrogação automática da licença,até que haja uma manifestação do órgão ambiental.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2788601 – AM (2024/0414982-4)
CÂMARAS REUNIDAS Remessa Necessária Cível nº 0760226-41.2020.8.04.0001