Sem que o consumidor possa discutir as regras do contrato com o qual pactuou dando o aceite, é inquestionável que não se possa subtrair da parte mais vulnerável o direito de obter a seu pedido que seja verificado a existência de condições abusivas e que devam ser revistas pelo Poder Judiciário.
Com esse contexto, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, reformou sentença que declarou válido um contrato de cartão de crédito consignado e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Embora de adesaão, o contrato deverá atender a sua função social, ou seja, deverá atingir o objetivo para que foi proposto, sem prejudicar nenhuma das partes, sem que nenhuma delas tenha seu equilíbrio derrubado, dispôs a Relatora. No caso examinado, a Relatora avaliou como correta a irresignação do cliente do Banco Bmg. Segundo o disposto nos autos, o autor quis a contratação de um empréstimo na modalidade consignado, e o Banco findou amarrando um cartão de crédito que se evidenciou oneroso para a parte mais frágil.
Ainda que se considerasse a tese do Banco, de que o cliente buscou a modalidade contratual impugnada, ainda assim a instituição pecou por ausência de informações, que somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando se demonstrar que o consumidor foi, sem margem a qualquer dúvida, informado acerca dos termos da contratação, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil. Esses pontos não socorreram ao Banco questionado.
Com o voto da Relatora, a Primeira Câmara Cível reformou a sentença e condenou a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, além de fixar o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), incidindo juros moratórios desde a citação e correção monetária.
0712727-90.2022.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação | |
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível | |
Data do julgamento: 31/01/2024 | |
Data de publicação: 31/01/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0005217-75.2019.8.04.0000. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
|