Em ação de cobrança, L. da G. Pessoa Neto, apelou de decisão do juízo da Primeira Vara da Comarca de Parintins-AM contra o Município amazonense, com alegação de contrato verbal que não foi comprovada prestação de serviços. A Primeira Câmara Cível conheceu, mas negou provimento ao recurso, “pois os documentos juntados aos autos não são capazes de subsidiar o pleito de cobrança”. A sentença de primeiro grau foi mantida.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, pelo voto do Relator Cláudio César Ramalheira Roessing, com aprovação à unanimidade pelo Colegiado de juízes togados. lavrou-se o entendimento de que “no âmbito da Administração Pública é nulo o contrato verbal celebrado, devendo haver o desfazimento de seus efeitos de forma retroativa, entretanto, conforme preceitua o artigo 59, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenização ao contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por ouros prejuízos regulamente comprovados”.
O Artigo 59 da Lei 8.666/93 determina que ‘a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, originariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos’.
‘A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa’.
O princípio de que a Administração Pública não pode se locupletar do prejuízo alheio, afastando-se o enriquecimento ilícito, permite com que não seja suprimido o direito dos particulares ou dos contratados à indenização de todos os prejuízos decorrentes do ato anulatório.