Embora a concessão da gratuidade da justiça não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que a parte comprove, de maneira convincente, que não pode suportar as custas do processo sem prejudicar o seu sustento ou o de sua família. A declaração de pobreza, embora válida, é apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, passível de ser contestada por outros elementos financeiros apresentados pelas partes.
Com essa disposição, decisão da Justiça, em Manaus, chama atenção para a importância da comprovação da capacidade financeira em litígios. O juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível de Manaus, determinou a extinção de um processo por falta de pagamento das custas judiciais.
O autor da ação, que alegava estar sendo cobrado por uma dívida prescrita de uma instituição de ensino, não apresentou dentro do prazo de cinco dias a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como solicitado pelo magistrado.
Ausência de Presupostos Processuais
Ao avaliar o caso, o magistrado enfatizou que as custas processuais são essenciais para o desenvolvimento regular do processo, e a ausência do pagamento dessas custas compromete a regularidade do feito.
De acordo com o juiz, a falta de pagamento das custas configura a ausência de pressuposto processual, o que, conforme o Código de Processo Civil (CPC), leva à extinção do processo sem resolução do mérito. Ele ainda observou que, nesse tipo de situação, não é necessário que a parte seja intimada pessoalmente, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o que foi devidamente cumprido.
Além de extinguir a ação, o juiz alertou para as implicações dessa decisão, determinando que o autor ficasse responsável pelo pagamento das custas judiciais, em caso de repropositura do processo no futuro.
A sentença ressalta que, caso o autor tenha legítimo interesse em renova-la, o pagamento das custas será imprescindível, conforme estabelece o artigo 486, § 2º, do CPC.
Debate Sobre a Prescrição da Dívida
O autor da ação havia defendido em sua petição inicial que estava sendo cobrado por uma dívida já prescrita, tendo como base a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o reconhecimento da prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial.
No entanto, o juiz, ao analisar a questão, concluiu que a falta de pagamento das custas inviabilizou o prosseguimento da demanda, independentemente da análise da prescrição.
Processo n. 0603008-08.2024.8.04.0001