Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor estará pretendendo receber ainda que fora do processo. Mas o poder de exigir que o devedor pague a dívida perde sua força ante o decurso de tempo face a ocorrência do instituto da prescrição. Com a prescrição da dívida não será mais possível se exigir que o devedor pague pelo que tomou emprestado. Com este raciocínio, também não é possível que o credor proceda com a inscrição de dívida prescrita em plataforma digital de negociação de débitos atrasados (Serasa Limpa Nome/Acordo Certo/outros).
O conteúdo jurídico integra embargos declaratórios julgados pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. No acórdão relatado pelo Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, se aceitou o recurso do autor com efeitos integrativos. Restaurou-se sentença da Juíza Jaci Atanázio, do 26º Juizado Cível. A Juíza atendeu ao pedido do autor e declarou, em razão da prescrição, inexistente a dívida cobrada e determinou que o Serasa retirasse a inscrição do nome do ‘devedor’ do cadastro de inscritos. Negou, no entanto, os danos morais.
Em recurso decidido monocraticamente pelo Relator, se entendeu que “a proposta de pagamento de uma dívida, que é feita de forma amigável, sem constrangimento ou publicidade nos órgãos de restrição, é incapaz de dificultar a obtenção de crédito no comércio” e aplicou determinação de incidente de demandas repetitivas do TJAM. O autor embargou. Nos embargos o autor enfatizou que a decisão havia deixado de seguir jurisprudência do STJ.
O autor expressou que segundo o STJ é impossível a cobrança judicial de dívida prescrita. Aceitando os embargos, o relator ponderou: “estando paralisado o cumprimento da prestação em razão da prescrição, não será mais possível exigir tal comportamento do devedor, isto é, não será mais possível cobrar a dívida.”
“Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, pelo que imperiosa a declaração de inexigibilidade da cobrança impugnada à exordial. No que se refere à pretensa presunção do abalo moral na hipótese, a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida”.
Processo: 0699184-20.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Cid da Veiga Soares Junior Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 28/01/2024Data de publicação: 28/01/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO STJ. COBRANÇA PROIBIDA DE DÉBITOS PRESCRITOS. DÍVIDA INEXIGÍVEL. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO EM TAIS HIPÓTESES. MERA COBRANÇA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ÍNTIMA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO