No processo penal, a apelação da sentença condenatória é recurso de livre fundamentação, podendo o recorrente tecer as críticas que bem entenda a decisão de primeiro grau, mas não significa que o examinador do apelo embarque nesses argumentos, embora a causa de pedir não esteja delimitada por lei.
O recorrente, em alguns casos, pode firmar que os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para sua condenação. Casos específicos, como a condenação por tráfico de drogas, em regra o recorrente firma que teve o domiíclio violado ou foi submetido à tortura. Mas sem mínimas provas do argumento, o recurso é rejeitado, como lecionou o Desembargador Cézar Luiz Bandiera, do TJAM, no caso examinado.
Um dos recorrentes, adotando os mesmos argumentos do consorte, firmou que não se encontrava na posse de drogas, tendo a autoria delitiva sido reconhecida exclusivamente com base nos depoimentos prestados pelos policiais, que se mostraram contraditórios sobre pontos relevantes, razão pela qual pugnou pela sua absolvição. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso, capitulado no art.28 do referido diploma legal, em virtude da inexistência de elementos que evidenciassem o comércio de drogas.
Os fatos revelaram que os réus foram abordados em via pública, estando um dos acusados na frente de uma casa, não se precisando se era a sua, mas com a certeza de que não fora preciso os policiais ingressarem no imóvel. Logo, impossível se acolher a tese da invasão do domicílio. Quanto à tortura, o laudo de exame de corpo de delito precisa, no mínimo, auxiliar a tese da agressão para obtenção de provas, pois, como no caso examinado, embora realizada a perícia, não se indicou que os envolvidos tenham sido agredidos, por falta de lesões corporais nos investigados.
“Assim, não se verifica qualquer nulidade na abordagem dos agentes policiais, não havendo sequer comprovação de que de fato ingressaram no referido imóvel, não se podendo olvidar, ainda, a situação de flagrância demonstrada no caso examinado, especialmente ao se tratar de crime permanente”, destacou-se.
“Da mesma forma, o posterior ingresso no segundo imóvel, onde foi localizada a mochila com as substâncias entorpecentes, não pode ser considerado ilegal, pois foi o próprio Recorrente quem indicou o local, informando aos agentes policiais que ali ocorria situação de flagrância de crime permanente, a saber,o armazenamento de drogas”. Sentença mantida.
Processo n. 0605812-56.2018.8.04.0001
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Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO E TORTURA POLICIAL. INEXISTÊNCIA. APELANTE 2. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. IN DUBIO PRO REO. APELANTE 1. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE ADEQUADA. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CABÍVEL. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.