Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tenha relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece reanálise, com a devolução da matéria à segunda instância para anular a condenação do juízo sentenciante. Afinal, mas vale um culpado em liberdade, do que um inocente preso. Foi Relator o Desembargador Francisco Djalma, do TJAC.
No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública assegurada pela constituição federal, (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), impõe demonstração cabal dos pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade do crime.
Sendo o quadro probatório insuficiente para evidenciar a responsabilidade penal, o Estado Juiz deve tender para a presunção do estado de inocência, ainda que o fato concreto narrado na denúncia seja da mais alta gravidade e repulsa social
. Afinal, no processo penal brasileiro, em harmonia com o moderno sistema constitucional de freios e contrapesos, cabe ao órgão acusatório, em vista do princípio da presunção de inocência, demonstrar de forma inequívoca que o réu é culpado pelo fato que acusa, e não o contrário, não cabendo ao Judiciário assumir o papel de que o réu assuma o ônus de provar que é inocente. Assim, não pode haver a proclamação da culpa daquele que é presumidamente inocente, ainda que no estupro de vulnerável.
Reformou-se, no caso concreto, a sentença de condenação do reú acusado de estupro de vulnerável ante as divergências notórias que se evidenciaram em decorrência dos fatos apurados, em cotejo com o exame pericial e outros fatores, afastando-se a presunção de veracidade absoluta da palavra da vítima, por falta de coerência e afastamento da verosimilhança adotada em primeira instância.
Apelação n.º 0500736-88.2012.8.01.0081 TJ/AC. Relator: Des. Francisco Djalma
Assunto: Estupro de Vulnerável
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO