Por meio de um prequestionamento, via embargos declaratórios, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos reconheceu omissão em acórdão referente a julgamento de habeas corpus, conferindo, por meio de voto condutor, efeitos infringentes (modificativos) seguido à unanimidade na Primeira Câmara Criminal do Amazonas. Aceitou-se, com os embargos da defesa, a tese de que os pacientes- acusados em ação penal que tem como vítima a Suhab- na realidade não poderiam ter praticado a conduta definida pelo Ministério Público na denúncia, por sua condição de particular, pois o crime exige a elementar funcionário público. Foi declarada a atipicidade das condutas, com o trancamento da ação penal.
No writ constitucional os pacientes fundamentaram a necessidade de se trancar ação penal inepta, por não individualizar adequadamente a conduta dos pacientes impetrantes e elevados à condição de acusados na peça acusatória do Promotor de Justiça. Para tanto, indicaram a atipicidade dos fatos crimes a si atribuídos, mormente pela superveniência de nova Lei, com a revogação expressa do crime de dispensa de licitações ao abandono de formalidades.
Segundo a tese levantada, o delito do artigo 89 da Lei de Licitações não fora reproduzido, após sua revogação, no teor do artigo 337-E do Código Penal que o revogou, cuidando-se de hipótese de abolitio criminis- de extinção do crime.
O novo crime, o de contratação direta ilegal, do art. 337-E do CP, que consiste em admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, na forma imputada aos pacientes, abandonou o uso de elementares, exigida no direito penal, mormente a condição de ser funcionário público, se constituindo portanto, em crime próprio, indevidamente estendido aos pacientes na condição de particulares.
Ao editar o julgado, a Câmara concluiu que de fato houve omissão essencial, à qual se deveria emprestar efeitos modificativos e concluiu acerca da necessidade de acolhimento da tese de defesa.
“Reexaminando o caso, é possível vislumbrar que a inicial acusatória, em verdade, limita-se a relatar o contexto fático de uma compra de terrenos públicos pelos Pacientes, supostamente realizada por preços bastante inferiores à média do valor real de mercado. No entanto, a despeito de narrar o enredo dessa aquisição e fazer um resumo dos depoimentos de cada um dos acusados, o Ministério Público não imputou de forma clara e objetiva qualquer conduta delitiva aos Pacientes”.
Acerto também se deu ao fato da inexistência de outros tipos penais lançados a esmo na denúncia, face a inexistência de elementos que pudessem formar indícios para a prática dos crimes de falsidade ideológica e falso testemunho, em especial ante ausência de documentos que pudessem evidenciar essa prática pelos pacientes.
“A partir de um exame acurado da Denúncia, é bem de se ver que, apesar de haver mencionado a participação dos Pacientes no contexto da compra de três lotes públicos sem prévia e necessária licitação, o Ministério Público deixou de imputar onde residiria o dolo desses particulares e, igualmente, de detalhar em que medida eles contribuíram, de forma livre e consciente para a prática dos crimes narrados na inicial”, arrematou o julgado com o trancamento da ação penal.
Processo nº 0003556-22.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Criminal / Quesitos | |
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal | |
Data do julgamento: 14/07/2023 | |
Data de publicação: 14/07/2023 | |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO SOBRE TESE DEFENSIVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE CONDUZ À REANÁLISE DO CASO E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO OUTRORA ADOTADO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS RELATADAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. SIMPLES NARRATIVA DOS FATOS, SEM, CONTUDO, INDICAR A PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PACIENTES PARA O SUPOSTO ENREDO CRIMINOSO OU, AINDA, ESCLARECER ONDE RESIDIRIA O DOLO DE CADA UM DESSES AGENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A POSSÍVEL E EVENTUAL CONLUIO ENTRE OS PARTICULARES E OS AGENTES PÚBLICOS DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI ADJETIVA PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NECESSÁRIO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FAVOR DOS PACIENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES ARGUIDAS NOS ACLARATÓRIOS.
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