O tipo penal previsto pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal e consiste em punir com a mesma pena daquele que integra a organização criminosa, seja impedindo ou de qualquer forma embaraçando a investigação de infração penal sobre o crime organizado.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão proferida pela Desembargadora Luíza Cristina Marques, negou recurso interposto por um condenado pela prática do crime de embaraçar investigação sobre organização criminosa, conforme previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.
O réu, um Guarda Municipal, foi acusado de repassar informações privilegiadas a uma facção criminosa sobre uma operação policial planejada no município de Careiro/Castanho, em junho de 2021. Em sua defesa, ele alegou a ausência de provas de que teria recebido tais informações e as transmitido à organização criminosa.
A decisão do Tribunal reafirmou que o crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 caracteriza-se pelo impedimento ou embaraço a investigação de infração penal envolvendo organização criminosa, independentemente de o resultado ser momentâneo e reversível.
Durante a fase investigativa da Operação Mãos de Ferro, foram reunidas provas de que o acusado teria fornecido detalhes da operação aos investigados, com a intenção de facilitar sua fuga. Tais provas foram corroboradas durante o contraditório e a ampla defesa no processo judicial, definiram os Desembargadores.
A condenação foi mantida, refutando-se a tese de tentativa e confirmando a prática consumada do crime. O réu foi sentenciado a seis anos de reclusão em regime semiaberto e à perda do cargo público.
O acórdão destacou que o delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 é um crime material, inclusive na modalidade de embaraçar. Esse verbo implica um resultado, ou seja, uma alteração no objeto da ação – no caso, a investigação criminal, seja na fase de inquérito ou na ação penal. A consumação do crime se dá pelo embaraço à investigação se algum resultado, mesmo que temporário e reversível, for constatado.
Processo: 0600581-04.2021.8.04.3700
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Quadrilha ou BandoRelator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa MarquesComarca: CareiroÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 22/07/2024Data de publicação: 22/07/2024