Em vigor a Lei 14.321, de 31 de Março de 2022 desde a data de sua publicação em 1º de Abril do ano em curso. O novo diploma legal fez significativas inovações na lei de abuso de autoridade, a qual foi introduzido o Artigo 15.A. De então, a submissão da vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários , repetitivos ou invasivos, que as leve a reviverem, sem estrita necessidade a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização constitui-se em crime com pena de até um ano de detenção e multa.
A nova lei pune a violência institucional, e tem como escopo evitar que policiais, promotores de justiça e outros agentes públicos constranjam desnecessariamente vítimas e testemunhas que possam acarretar prejuízos psicológicos ou que marquem negativamente a pessoa do ofendido ou de quem deva contribuir com seu testemunho à justiça penal.
Se por ventura, em audiência, um promotor de justiça permita que terceiro intimide a vítima de crimes violentos sobrevindo, por consequência, uma indevida revimitização, o fato constituir-se-á em abuso de autoridade, com pena que será aumentada em 2/3. Mas, se for o próprio Ministério Público o autor da conduta, a pena será aplicada em dobro.