Desde o dia 15 de outubro, candidatos, membros de mesas receptoras de votos, fiscais de partido político, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, à não ser em caso de flagrante delito. Na hipótese de flagrante o preso será imediatamente conduzida à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção a relaxará e a autoridade coatora será responsabilizada hoje com a aplicação de pena prevista em 04 anos de reclusão. A norma está descrita no Código Eleitoral. A imposição é prevista com o sentido de que alguma autoridade possa pretender ou utilizar o seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições. A garantia se estende até 48 horas após as eleições.
Nessa linha de dispositivo, nenhuma autoridade poderá, desde 5(cinco) dias antes e até 48(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito à salvo conduto. A diferença é que, para os eleitores, o intervalo é menor.
Neste segundo turno das eleições participarão dois candidatos nas eleições gerais, e que disputam a Presidência da República, além de 24 candidatos que concorrem aos governos em 12 Estados da federação brasileira. As normas e as exceções quanto a prisão, nesta fase, se encontram descritas no Artigo 236 do Código Eleitoral – Lei 4.737/1965.