Por considerar o conjunto probatório suficiente para o reconhecimento dos delitos, a 5ª Câmara de Direito Criminal de São Paulo confirmou a condenação de uma mulher a 19 anos, 9 meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado, por roubos praticados após encontros marcados pelo aplicativo de relacionamentos Tinder.
Os crimes, segundo a denúncia, ocorreram entre janeiro e fevereiro de 2021. A primeira vítima combinou um encontro com a acusada e, durante o trajeto, ela anunciou o assalto, dizendo que estava armada e pertencia a uma facção criminosa. A ré pegou a carteira da vítima e exigiu senhas dos cartões. Mas ele conseguiu fugir, mesmo atingido no braço por um golpe de faca.
Ainda conforme a denúncia, outras duas vítimas, que conheceram a mulher pelo Tinder, foram abordadas por comparsas da ré quando passeavam de carro e tiveram seus pertences roubados. Os dois também conseguiram escapar e reconheceram a acusada na delegacia. Ela foi condenada em primeiro grau, apelou ao TJ-SP, mas não obteve sucesso.
“O reexame do acervo coligido traduz inequívoca convicção quanto ao acerto do desate condenatório, já que a ré foi reconhecida por três vítimas distintas como a pessoa que, após atraí-las, subtraiu, ou tentou subtrair, bens e valores que lhes pertenciam”, afirmou a relatora, desembargadora Claudia Fonseca Fannucchi.
A magistrada destacou a importância dos depoimentos das vítimas em crimes patrimoniais. No caso dos autos, ela considerou que os depoimentos estão em consonância com os demais elementos de prova, além de não haver qualquer interesse das vítimas em prejudicar gratuita e falsamente a acusada.
“Por fim, irrelevante que não houvesse sido realizadas perícias, ou expedidos ofícios junto às plataformas digitais utilizadas, assim como diligências para se buscar filmagens pelos quais pelos quais as vítimas teriam circulado com a acusada, eis que a prova angariada é suficiente para se imputar a responsabilidade criminal”, completou.
A relatora manteve a dosimetria da pena conforme a sentença de primeira instância e disse que o regime prisional fechado também não comportava modificação, “não só pelo montante punitivo, mas, principalmente, pelo desfavorecimento das circunstâncias judiciais e reincidência delitiva”. A decisão se deu por unanimidade.
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Fonte: Conjur