Em SC, pet shop não comprova ação difamatória de cliente ao criticar serviço por redes sociais

Em SC, pet shop não comprova ação difamatória de cliente ao criticar serviço por redes sociais

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter sentença que julgou improcedente pedido de indenização de R$ 40 mil por danos morais formulado por uma pet shop após postagens em redes sociais de uma cliente insatisfeita com seus serviços. O desembargador Saul Steil foi o relator da apelação.

Segundo os autos, em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, uma pet shop buscou indenização por danos morais contra uma cliente que divulgou nas redes sociais que seu cachorro começou a ter convulsões após tomar um banho no estabelecimento comercial, na tarde do dia 20 de junho de 2020. No processo, a pet pediu que a cliente retirasse as postagens críticas e se retratasse, além de pagar um indenização de R$ 40 mil pelos danos morais causados. Pediu também a concessão de justiça gratuita.

Sem sucesso na demanda, a pet shop interpôs apelação, onde sustentou que as afirmações feitas pela cliente foram muito além do exercício do direito de manifestação do pensamento, e que as postagens em rede social, com ofensas diretamente à empresa autora, tiveram grande repercussão.

No voto, o relator afirma que as publicações feitas pela cliente são incontroversas e revelam a insatisfação com o serviço prestado, mas ressalva que o nome da pet shop não foi mencionado nas postagens, mas tão somente em conversas privadas.

Também ficou demonstrado, em sua opinião, não ter havido objetivo difamatório. Em resposta a um comentário que pedia o nome do estabelecimento, a cliente insatisfeita anotou “Gente, infelizmente não é só expor o nome do estabelecimento assim como vocês estão me orientando”.

Para o desembargador, as publicações deixaram claro que o propósito da mulher era narrar o que vivenciou e sentiu, sem o intuito de caluniar, difamar ou mesmo ofender a dignidade do estabelecimento. Sua postagem, além do mais, “não teve alcance quase nenhum para além dos amigos e conhecidos”.

Processo: 5005187-48.2020.8.24.0004/SC

Fonte: Ascom TJSC

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