São Paulo – Por constatar o direito ao procedimento cirúrgico pelo SUS e a afronta aos direitos fundamentais e à dignidade, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo condenou o governo estadual e a prefeitura da capital a viabilizar uma cirurgia plástica mamária a uma mulher transexual.
A autora, em hormonioterapia desde 2015, buscava um implante de prótese mamária bilateral de silicone. Ela entende como crucial a sua transformação física para um corpo que represente sua identidade de gênero.
Porém, os órgãos estatais recusaram-se a fazer o procedimento, alegando falta de equipamentos habilitados no estado. Representada pela Defensoria Pública de SP, ela acionou a Justiça.
Os defensores argumentaram que, na ausência de alternativa fornecida pelo Estado, pessoas que buscam tais cirurgias geralmente procuram clínicas privadas que atuam de maneira precária e irregular, e assim colocam em risco sua vida e integridade física.
“A omissão do Estado em disponibilizar adequadamente a cirurgia de implante de prótese mamária bilateral de silicone pelo SUS, portanto, aprofunda ainda mais a situação de vulnerabilidade da população trans e travesti, na medida em que coloca em risco sua saúde não apenas física, como também psíquica e emocional”, alertaram.
A prefeitura alegou que a cirurgia seria eletiva e não demandaria urgência, e por isso a autora deveria seguir a fila para atendimento. O mesmo foi dito pelo governo estadual, que ainda indicou a existência de apenas um hospital habilitado para o procedimento em questão.
O juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun lembrou que a Portaria 2.803/2013 do Ministério da Saúde determina a atenção integral a usuários do SUS no processo transexualizador. A norma ainda prevê que sejam feitas cirurgias, entre elas a mastectomia simples bilateral, pretendida pela autora.
Para o magistrado, o caso não discutiria a priorização na fila de espera, mas, sim, a concretização do direito assegurado pela portaria e negado à autora.
“Considerando que a saúde é prevista na Constituição Federal como direito público subjetivo indisponível e que pode ser exercido de imediato pelo titular, não cabe ao poder público negar eficácia a este direito fundamental sob a alegação da reserva do possível”, ressaltou Hannoun.
Fonte: Conjur