O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou farmácia que vendeu medicação diversa da prescrita, que resultou na internação de um bebê na UTI por pouco mais de um mês. Em sentença, a rede de farmácias foi condenada ao pagamento de R$ 40,1 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, para a família pelos danos morais e materiais.
Em cidade do Alto Vale do Itajaí, os pais de um bebê procuraram a farmácia para comprar medicamentos prescritos pelo médico. Entre os remédios estava a Bromoprida, para tratar refluxo. A mãe ministrou as medicações e, assim que chegaram em casa, o recém-nascido apresentou períodos de apneia (paradas respiratórias) e chorava inconsolavelmente. Foi quando constataram que, em vez do fármaco Bromoprida, tinham administrado Brimonidina, vendida erroneamente.
A família procurou imediatamente a emergência do hospital, onde o bebê ficou internado por três dias na UTI e houve a necessidade de intubação orotraqueal. Diante da situação, a família ajuizou ação de danos morais e materiais contra a rede de farmácias. Em 1º grau, o juízo concedeu indenização de R$ 20 mil para a criança e mais R$ 10 mil para cada um dos pais, com correção monetária. A família também será indenizada em mais R$ 140 pelos gastos com medicação.
Inconformada com a decisão, a rede de farmácias recorreu ao TJSC. Basicamente, pediu o afastamento do dever de indenizar por três argumentos. A inexistência de prova de que o fármaco Brimonidina foi o causador da emergência médica; a culpa exclusiva da mãe; e a inexistência de sequelas ou danos à saúde do menor.
“A alegação de que inexistiria prova nos autos no sentido de que o fármaco Brimonidina foi o causador da emergência médica não se sustenta, afinal o vínculo está claramente comprovado na documentação médica acostada à exordial, da qual se extrai: ‘Motivo da admissão: intoxicação exógena por tartarado de brimonidina’ […]”, anotou em seu voto o relator.
A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Luiz Dacol. A decisão foi unânime.
Apelação n. 5000155-09.2020.8.24.0054/SC.
Fonte: Asscom TJSC