O pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT para trabalhador que teve a perna quebrada após falha em braço mecânico de caminhão-guincho foi confirmado em apelação da seguradora negada pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, a decisão confirmou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização equivalente a R$ 4.725,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde 25 de fevereiro de 2016, data do ocorrido.
Na origem, o autor da ação alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 25 de fevereiro de 2016 que o levou à invalidez permanente e que teve pedido administrativo de recebimento do seguro obrigatório DPVAT negado. O pedido de indenização foi julgado procedente pela 6ª Vara da comarca de Joinville, com fixação do valor de indenização a ser paga pela seguradora. No recurso, a empresa alegou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e o dano noticiado. Para tanto, sustentou não haver cobertura técnica pelo Seguro Dpvat, uma vez que “o infortúnio não decorreu de acidente de trânsito, mas da queda de um outdoor que o autor montava e caiu sobre a sua perna”.
No voto, o relator destaca informações como o boletim de ocorrência que registra o fato ocorrido em Itajaí, no pátio de uma empresa, às margens da BR-101. O autor trabalhava quando, por uma falha do operador, a peça que era carregada pelo caminhão-guincho caiu e causou lesões corporais. Para Braga, as informações médicas (trauma direto em coxa direita com fratura na região de fêmur direito) são complementares à narrativa e suficientes para caracterizar o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez. “Assim,…, observa-se que a lesão sofrida pelo demandante é decorrente da queda do objeto, contudo, no caso, o veículo automotor de carga foi decisivo para a ocorrência do dano”, concluiu.
O voto ainda é reforçado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de “hipóteses excepcionais” em relação ao seguro DPVAT, configurado quando o sinistro ocorre em via pública. Ou seja, o desastre pode acontecer com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica que cause prejuízos ao condutor ou terceiros.
Em jurisprudência do próprio TJSC, “o entendimento perfilhado por esta Corte é de que o fato gerador da obrigação de indenizar não se limita ao acidente de trânsito, mas a “todo e qualquer acidente que, envolvendo veículo automotor ou carga transportada, cause dano pessoal, ainda que o veículo se encontre parado ou em via particular”. A decisão foi unânime
Apelação nº 0300157-73.2019.8.24.0038
Fonte: Asscom TJSC