No processo civil de nº 0000035-57.2018.8.04.6301 no qual se pede a reparação de danos por erro médico em ação instaurada por A. G. dos S., contra o Estado do Amazonas, a juíza Juliana Arrais Mousinho, da 1ª. Vara da Comarca de Parintins lavrou entendimento de que em tema que versa sobre procedimento cirúrgico supostamente incorreto, a regularidade do feito, ante a produção das provas a formarem o convencimento do magistrado, importava em cancelamento de audiência para ouvida de prova testemunhal, uma vez que não atendido, até então, a produção de prova pericial, requerida nos autos.
Segundo a decisão, a causa de pedir reflete-se na circunstância de que seja realizada, imprescindivelmente, a produção da prova pericial, para que se atenda ao comando do artigo 477 do Código de Processo Civil, que impõe que o laudo pericial seja apresentado em juízo pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
A hipótese é a de que, no processo civil, havendo a imperatividade de ser produzida mais de uma espécie de prova na audiência instrumental, há que se obedecer à ordem de realização dessas provas, para que não ocorram nulidades a serem enfrentadas futuramente no curso da ação.
Dispôs a magistrada que “não pode haver inversão dessa ordem e seu descumprimento, caso traga prejuízo para a parte, pode ensejar a anulação do ato por error in procedendo. A prova pericial, exteriorizada pelo laudo do perito, deverá ser produzida, necessariamente , antes da prova testemunhal”, arrematou a magistrada.