Em Novo Airão, empresa que não entregou mercadoria no prazo contratado tem condenação mantida

Em Novo Airão, empresa que não entregou mercadoria no prazo contratado tem condenação mantida

Nos autos do processo 0000108-70.2015.8.04.5901, oriundo da Vara Única da Comarca de Novo Airão, no Estado do Amazonas, o Tribunal de Justiça local, após apreciação e julgamento de recurso de apelação manteve a condenação da empresa RS dos Santos Alves-ME por não ter, no prazo legal, realizado a entrega de produtos ajustados com Atacadão S.A., daquele município, prevalecendo a tese jurídica de que a empresa/recorrida, Atacadão S.A., não teria o dever de demonstrar que não recebeu as mercadorias pactuadas, por se tratar de prova negativa de difícil produção e, que, na razão inversa, a apelante suportou, insatisfatoriamente, o ônus de provar que fez a entrega dos produtos, mantendo-se a condenação por danos materiais reconhecidas em sede de primeiro grau.  Foi Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. 

Na apelação se reconheceu houve irregularidade de lançamento ao protesto de cártulas não quitadas em tempo certo. Os fatos se relacionaram à discordância que girou em torno da ausência de entrega dos produtos solicitados no prazo ajustado pelas partes, o que resultou em protesto que negativou o nome de Atacadão S.A.

Conforme constou na decisão, cuidou-se de uma relação de natureza consumerista, e, a apelante deveria responder, objetivamente, como fornecedora de produtos pelos danos causados ao consumidor, no caso a empresa Atacadão S.A., daí o acerto da sentença de primeiro grau em acolher pedido de indenização por danos levado à cabo pela Apelada, pessoa jurídica. 

Por fim, o acórdão concluiu que, em harmonia com decisão do Superior Tribunal de Justiça, ‘em se tratando de protesto e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, ainda que a prejudica seja pessoa jurídica, o dano moral configura in re ipsa, que independe de comprovação, no caso, ocorrendo o abalo moral da empresa comercial.

Leia o Acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000108-70.2015.8.04.5901/FÓRUM DE NOVO AIRÃO/VARA ÚNICA DE NOVO AIRÃO/PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. APELANTE : RS DOS SANTOS ALVES – ME. APELADO : ATACADÃO S/A. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTESTO INDEVIDO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese deve ser submetida às regras do direito consumerista, respondendo a Apelante, objetivamente, como fornecedora de produtos pelos danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa. 2. Do cotejo detido dos autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da ausência de entrega dos produtos solicitados no prazo ajustado pelas partes, o que, então, desdobrou-se nos diversos acontecimentos ocorridos, que findaram com o protesto do nome da Apelada. 3. Cabia à Apelante trazer aos autos a prova no sentido de que as mercadorias foram entregues no prazo estabelecido, o que não foi feito, não sendo viável querer cobrar da Apelada que prove que tais produtos não foram entregues, por se tratar de prova negativa de impossível produção, mormente por versar a lide sobre relação de consumo, de modo que, ausentes tais provas, não se pode presumir como verdadeiras suas alegações no sentido de que houve pagamento com impontualidade, sendo certo que a Apelada logrou demonstrar, ainda que minimamente, ter agido com boa-fé, ao efetuar os pagamentos por meio de depósito bancário, eis que deixou de receber os boletos para efetivar a quitação das mercadorias.4. Frente a este panorama, caminhou bem a sentença ao condenar a parte Apelante pelos danos materiais, atinentes à retirada dos protestos indevidos, cuja comprovação de pagamento encontra-se às fls. 30 do caderno virtual, sendo devida a restituição porquanto a Apelada, apesar de não dar causa à inscrição, foi negativada no Cartório, tendo que arcar com valores para que fosse procedida a baixa nas restrições. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de protesto e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, o dano moral configura-se in re ipsa. 6. O valor arbitrado a título de danos morais não afigura-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantida a quantia arbitrada, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante proporcional e razoável ao injusto sofrido, que atende aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação e que não destoa da jurisprudência pátria. 7. Apelação conhecida e desprovida.


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