Nelson de Oliveira ingressou com ação de nulidade contratual contra o Banco Bradesco em Maués-AM, pedindo a devolução de valores indevidamente descontados pelo banco, bem como indenização por danos morais, porque, na qualidade de aposentado do INSS tinha seus vencimentos depositados na instituição bancária que, no entanto, lhe proporcionava nos últimos meses uma importância a menor dos valores a que tivesse efetivamente que receber. Nessas circunstâncias, descobriu que havia um empréstimo que vinha sendo debitado em sua conta, contrato que não reconheceu que tenha realizado, propondo, em consequência a ação de nulidade ante a 2ª. Vara de Maués, sob o nº 0600881-68.2021.8.04.5800. A ação foi julgada procedente pelo juiz Paulo José Benevides dos Santos.
Por ocasião da contestação, o Banco alegou a falta de interesse de agir do Autor, ao fundamento de que o Requerente não tenha buscado solução junto à instituição bancária, alegando ausência de requerimento administrativo visando solucionar à demanda. O magistrado deliberou que a circunstância não encontra amparo no princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário.
O juiz, ao fundamentar sua decisão, firmou que a responsabilidade bancária teria previsão na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por danos gerados por fraudes praticadas por terceiras pessoas no âmbito das negociações financeiras.
O magistrado reconheceu existir nos fatos examinados a incidência de danos materiais e morais em favor do autor, muito embora o banco tenha contestado. Segundo o magistrado, o “dano moral se formou em decorrência de um crédito gerado de forma indevida, bem como a cobrança do respectivo débito”.
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