Em Manaus, violência doméstica não admite substituição de pena corporal por restritivas de direitos

Em Manaus, violência doméstica não admite substituição de pena corporal por restritivas de direitos

Nos autos de apelação criminal face a sentença condenatória por crime de violência doméstica contra a mulher, o Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento parcial à impugnação lançada no processo nº 0610524-95.2019.8.04.0020, por concluir que na primeira fase de fixação da reprimenda criminal houve acréscimo de pena que não fora proporcional e razoável, determinando que cada fração tenha a moduladora negativada em 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais identificadas, a incidir sobre a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a conduta social do Réu B.C. de L. da S. No entanto, embora acolhido o recurso, a procedência foi parcial, posto que o redimensionamento não serviu para alterar a suspensão condicional da pena imposta e tampouco as suas condições. Não é cabível a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.

Embora tenha também solicitado a improcedência da pretensão punitiva lançada pelo Ministério Público, houve impossibilidade desse reconhecimento, pois a vítima relatara na instrução criminal que, no dia do fato, o apenado lhe agredira com tapas e socos em várias partes de seu corpo, ainda, quando, encontrava-se com sua filha, de tão somente 02 (dois) anos no colo. 

Segundo o Relator, não se pode desprezar a finalidade da Lei da Maria da Penha, que, ao aplicar penalidades mais severas para qualquer violência doméstica da qual seja vítima a mulher, circunstâncias que, em concreto, não permitem acolher os argumentos da apelação, de que os fatos tenham sido irrelevantes. 

Ante todas essas circunstâncias, embora provido parcialmente o recurso do apelante, com o redimensionamento da pena base, na primeira fase do cálculo dosimétrico em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, por considerar três valores negativos, não teve a decisão o condão de ensejar qualquer alteração na suspensão da pena fixada no decreto condenatório. No caso, embora a quantidade da pena fosse inferior a 1 ano não há possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos em razão da violência.

Leia o acórdão

Processo: 0610524-95.2019.8.04.0020 – Apelação Criminal, 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha). Apelante: B. C. de L. da S..Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA ROBUSTA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAR A REPRIMENDA SEM ALTERAÇÃO NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.1. A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, em ambiente doméstico, restaram sobejamente comprovadas, em especial, por meio dos depoimentos da Vítima, em delegacia e em Juízo, do Boletim de Ocorrência, das Medidas Protetivas, da confissão do Réu, na fase inquisitiva, e, ainda, do Laudo de Exame de Corpo de Delito.2. No que se refere aos depoimentos da Vítima, estes são firmes e coesos, ao afirmar que, no dia do fato, o Réu, seu ex-companheiro, durante uma conversa, começou a lhe agredir com tapas e socos em várias partes de seu corpo, ainda, quando, encontrava-se com sua filha de, tão somente, 02 (dois) anos no colo.3. Ora, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (HC 461.478/PE, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, Dje 12/12/2018).4. Lado outro, é cógnito de todos que, com a Lei Maria da Penha, buscou-se oferecer uma maior proteção à Mulher, aplicando-se penalidades mais severas para qualquer grau de violência doméstica da qual ela for Vítima, não sendo possível considerá-la irrelevante, pois o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que não pode ser relativizado por se tratar de direito constitucionalmente protegido.5. De fato, a autoria e a materialidade do delito encontram-se, perfeitamente, comprovadas no conjunto probante, não havendo razão a se cogitar em absolvição.6. No que tange à dosimetria da pena, faz-se imperioso redimensionar a pena-basilar, posto que a ilustre Magistrada de piso quadruplicou a reprimenda ao negativar três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a conduta social do Réu.7. Assim sendo, “na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente.”(AgRg no HC 471.847/MS. 8. Nesse soar, resta fixado a pena-base, na primeira fase do cálculo dosimétrico, em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, por considerar três vetores negativos, e, ainda, por seguir a orientação jurisprudencial dos Tribunais de Cúpula.9. Em arremate, malgrado a redução na reprimenda do Apelante, esta não ensejará qualquer alteração na suspensão da pena fixada no édito condenatório, devendo, assim, permanecer todas as condições impostas pela nobre Magistrada de piso.

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