O particular que sofrer dano imputado ao Estado somente poderá demandar o ente público objetivando a reparação do prejuízo sofrido, não lhe sendo possível ajuizar ação contra o pretenso agente causador desse dano, havendo uma dupla garantia. Significa que ao particular: 1. se assegura a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa da pessoa que praticou o ato; 2. há uma garantia para o servidor de que somente responderá perante o ente estatal em ação de regresso. O tema foi abordado em sede de contestação pela Advogada Bianca Alencar de Paula, que pediu a exclusão do nome da cliente do polo passivo e o pedido foi acolhido pelo juiz Luiz Pires de Carvalho Neto.
A ação consistiu em levar um pedido de reparação por danos morais supostamente sofrido pela autora Diana Avelino. Segundo a causa de pedir constante na demanda processual, a requerente havia anunciado a venda de um notebook no aplicativo OLX, com a demonstração de interesse de alguém – Júlio César, que compareceu na sua residência, também acompanhada da servidora pública, que é investigadora de polícia.
Nessas circunstâncias, a investigadora teria firmado que o notebook anunciado teria sido furtado, tendo a autora repelido a ‘calúnia’, procurando indenização ante o Poder Judiciário para a reparação do ato ilícito. A defesa sustentou a ilegitimidade passiva da Requerida, e pugnou pela sua exclusão da lide, sob o fundamento da dupla garantia.
Para a defesa, o simples questionamento da policial, quando da abordagem realizada, para a identificação da propriedade do notebook, não traduziu atitude caluniosa, capaz de gerar dano moral indenizável, bem como não há base jurídica para o pedido de ressarcimento por mero aborrecimento narrado pela autora.
“Neste passo, há que se aplicar, como bem ressaltado na defesa, a Teoria da Dupla Garantia, adotada amplamente no Supremo Tribunal Federal, sendo o agente público parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto posto, face à ilegitimidade passiva da Requerida Jéssica Bentes Correa, determina-se sua exclusão da lide”, arrematou o juiz.
Processo nº 0732513-57.2021.8.04.0001
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