Em ação de investigação de paternidade promovida por J.A.C contra A.M.C, que corre em segredo de justiça, nos autos do processo nº 0610832-62.2017.8.04.0001, face a regular citação não atendida e intimação para posterior audiência de conciliação, também não recepcionada, embora manifesta determinação legal nesse sentido, para a consecução do ato de averiguação da paternidade, o Réu demonstrou resistência, não cedendo ao chamado do Poder Judiciário, o que motivou o juízo da 5ª. Vara de Família de Manaus a reconhecer, por decisão que, no caso concreto, mereceria ser aplicada a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, firmando-se que a recusa injustificada na realização de exame de paternidade por DNA autorizará o magistrado a concluir, por presunção, que seja o pai do autor da ação, no caso o investigante.
O autor, na causa representado por sua genitora, buscou em juízo que o Requerido reconhecesse a paternidade indicada, em petição que preencheu todos os requisitos legais exigidos pela lei processual civil, pedido que foi formulado cumulativamente com a prestação de alimentos requestada ante a norma civil.
O autor alegou que fora concebido por meio de um relacionamento entre sua mãe e o Requerido, sem que houvesse o correspondente dever do réu reconhecê-lo em paternidade, sequer tomando a iniciativa de prestar assistência moral ou financeira. O réu foi citado para audiência prevista na legislação sem que atendesse ao chamado da justiça.
O magistrado reconheceu na causa a primazia de incidir o principio da dignidade da pessoa humana, bem como o de que o autor tenha o direito de conhecer as suas origens, desfrutando de sua identidade, mas o requerido, regulamente notificado, deixou de comparecer para fins de exame de DNA, mesmo ciente de que o não comparecimento ou a recusa da perícia, poderiam trazer em consequência a aplicação da Súmula 301 do STJ, que resultou aplicada, incidindo, inclusive, a ausência de contestação quanto aos fatos, pois não poderia aproveitar-se de sua recusa.
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