A entidade familiar formada pela união estável entre o homem e a mulher deve ser configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. De igual tratamento jurídico essa entidade tanto pode ser reconhecida como também desfeita, ante os preceitos que estão descritos na legislação vigente. O tema foi alvo do processo nº 0755242-14.2020.8.04.0001, em que foi Requerente L.M.O, ante o juízo da Vara de Família de Manaus.
O instituto da união estável possui fundamento na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro e não será concedida se ocorrerem os impedimentos do artigo 1521 da Lei Substantiva, somente não se aplicando se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Os requisitos, pois, para a União estável são: a) que a união seja pública; b) que a união seja contínua; c) que a união seja duradoura. Importa que não seja uma união oculta ou clandestina, e que não tenha sofrido interrupções, e que haja o objetivo de constituir uma família.
Atendidos os pressupostos que houve uma união estável, no caso concreto, a mesma poderá ser dissolvida, se assim o requerem os interessados, podendo ser levada a efeito para reconhecida e dissolvida em uma única ação judicial, como no caso dos autos indicados, com o escopo de atender aos efeitos jurídicos das partes ou de uma das partes.
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