A Quinta Vara Cível de Manaus concedeu tutela antecipada de urgência nos autos do processo nº 0664718-34.2021.8.04.0001, em ação de obrigação de fazer movida pelo autor em favor de direitos de criança pela recusa de Plano de Saúde em acolher a execução de tratamento médico ao argumento de que o procedimento clínico solicitado não constava na cobertura do contrato firmado com a empresa Unimed Fama, prestadora dos serviços de saúde.
A beneficiária do plano precisou obter avaliações para emissão de laudo médico, com protocolo administrativo, onde se solicitara a cobertura de tratamento especial baseado em método de integração sensorial, vindo o Plano de Saúde a comunicar que de acordo com o rol da Agência Nacional de Saúde, a operadora não está obrigada a disponibilizar profissional apto a executar determinado método ou técnica.
As necessidades da paciente, apesar de expostas, principalmente em razão da pequena idade da criança, com indicação do método urgente de intervenção clínica, não foi o bastante para que o Plano de Saúde, administrativamente, concedesse o direito.
Os fatos e as circunstâncias – consideradas as provas carreadas aos autos, a necessidade de atendimento médico e clínico da paciente, associado aos direitos de natureza consumerista, bem como a fundamentos constitucionais de proteção a criança culminaram na concessão de tutela provisória de urgência.
O Magistrado entendeu que para a concessão da tutela de urgência, o CPC exige a existência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo. E que no presente caso, foram atendidos todos os requisitos.
“O conflito entre os interesses econômicos do plano de saúde e o direito fundamental à saúde e à vida digna é resolvido pela ponderação de princípios, devendo prevalecer o direito do consumidor, que depende do tratamento prescrito para melhorar sua condição. Os contratos de saúde são permeados por intensa carga valorativa recorrente de tais direitos fundamentais, o que fortalece os deveres contratuais anexos da ré (boa-fé objetiva), ainda mais quando a doença exige tratamento imediato, sob pena de prejudicar todo o projeto existencial do consumidor.”
“Dito desta forma, defiro a tutela de urgência solicitada, nos termos do CPC, Art. 300 e seguintes, para determinar ao requerido que garanta o custeio do tratamento multidisciplinar com a aplicação da estimulação precoce do modelo Denver, na forma e carga horária delimitadas no laudo médico de fl. 59, de acordo com os orçamentos acostas as fls. 122/127 dos autos, seja custeando diretamente junto à Clínica, ou depositando o valor necessário judicialmente”….Cumpra-se.
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