O Desembargador Wellington Araújo emitiu voto condutor, seguido à unanimidade em julgamento de agravo de instrumento, que manteve a decisão do juízo da Vara de Família, onde se firmou que o imóvel dado em usufruto ao cônjuge e filhos, em separação consensual, não se cuida de mero usufruto, mas sim de verdadeira propriedade de um mesmo imóvel por parte de pessoas diversas, no caso, a mãe e os filhos. No caso, se reafirmou que o acordo realizado entre as partes consistiu em que o marido abrisse mão do imóvel a favor dos filhos, para que a agravada pudesse com eles residir. O recurso de J.M.C, com essas premissas, foi improvido.
O recorrente alegou que, embora feito o acordo, a ex-esposa desaparecera e deixara os filhos sós em casa. Depois, a mesma pediu o cumprimento da sentença, exarada em separação consensual, a fim de obter decisão, no divórcio litigioso, pedindo que o marido desocupasse o imóvel e lhe entregasse os filhos.
A recorrida justificou, no entanto, que o ex-marido sabia que sua mãe, que mora em outra cidade, precisava de atenção, devido a problemas de saúde, pelo que teve que se deslocar, a fim de prestar auxílio. O ex-marido, então, ficou na casa, com os filhos, e se recusava a desocupar o imóvel.
Ocorre que a partilha já teria sido realizada, embora o ex-marido alegasse que a situação fática havia sido mudada, e que o acordo não mais teria força executiva e que deveria permanecer no imóvel. O acórdão firmou a propriedade é direito de natureza fundamental e que deve atender a uma função social. Finalizou que, realizado o acordo, o ex-marido abriu mão do imóvel em favor dos filhos e que a ex-mulher deve exercer o direito de propriedade, na forma pactuada.
Processo nº 4002260-33.2019.8.04.0000
Leia o acórdão:
Gabinete do Desembargador Wellington José de Araújo – Agravo de Instrumento: 4002260-33.2019.8.04.0000 (.). M$C Segunda Câmara Cível. Autos nº 4002260-33.2019.8.04.0000. Classe: Agravo de Instrumento. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PROPRIEDADE. GUARDA DE FATO. ALIMENTOS. RECURSOCONHECIDO. DESPROVIDO. A propriedade é um direito fundamental protegido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal e define-se como direito que alguém possui em relação a um bem determinado, que deve atender a uma função social e é preenchido a partir dos atributos que constam no CC. No caso dos autos, o acordo realizado entre as partes, acostado às fls. 35, consta que o agravante abriu mão do imóvel em favor dos filhos, para que a agravada pudesse com eles residir. Entretanto, conforme destacou o magistrado de piso, pela estrita redação do acordo, não há relação de mero usufruto, razão pela qual, a decisão desmerece reparo Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, improvido