Não importa o tamanho do prejuízo, sua quantidade ou volume. Havendo cobranças que não tenham sido ajustadas entre o usuário de serviços de telefonia e a fornecedora, que, sem anuência, contratação ou qualquer aviso ao consumidor, o escolhe como alvo de lançamentos indevidos é fato inaceitável, além de que o ilícito cause abalos que vão além do mero aborrecimento.
Com essa disposição, o advogado Almino Peres representou o consumidor e levou a Claro Nxt Telecomunicações à justiça, para a qual narrou que a empresa manteve por mais de um ano cobranças, por meio de faturas mensais, que se resumiram em inclusão arbitrária e unilateral da Operadora de telefonia móvel em desfavor do cliente que, quando do contrato realizado, apenas optou por serviços de internet banda larga e tv a cabo. A ação foi acolhida pelo Juiz Antônio Carlos Marinho, do 12º Juizado Cível de Manaus.
Ao analisar minuciosamente suas faturas, o autor constatou diversas cobranças indevidas. que se somavam ao plano contratado. As cobranças se referiam a serviços denominados “SVA SKEELO RET RENT R$ 16,71 – ANTI VIRUS PROTDIG 1 DEV CB PF RE R$ 4,06” Isso, somado mês a mês, não tendo sido o serviço contratado ou, muito embora disposto e não usado, é defeito imperdoável na relação contratual.
Para Antônio Carlos Marinho, a inserção reiterada de valores não ajustados entre as partes, à guisa de contraprestação dos serviços usufruídos pelo consumidor constitui fato do serviço prestado com vícios pelo fornecedor que faz pouco caso do dever de zelo pelo atendimento eficiente das demandas de seu público consumidor. A prática autoriza a condenação pela justiça, por ferir direitos do consumidor e do estatuto que o protege.
Embora a Claro tenha alegado que os valores corresponderam a serviços prestados e devidamente contratados, o juiz, ao compulsar a documentação ofertada nos autos concluiu de modo diverso, rejeitando a tese de validade das cobranças.
“Analisando as faturas é possível notar que cada tipo de serviço possua tarifação específica. Ou seja, não é apenas um bônus ou cortesia do plano, mas sim um serviço acessório oneroso –telefone + serviços digitais e técnicos”, ponderou o magistrado.
“Embora os dados gerais do serviço nas primeiras folhas das faturas indiquem que o plano tem valor embasado apenas no contrato do combo NET TV + NET VIRTUA, o detalhamento da fatura aponta que os serviços adicionais referidos têm sido cobrados juntamente com os serviços contratados. Resta evidente que os chamados SVA são embutidos no plano independentemente da vontade do contratante, o que, na prática, configura venda casada, conduta abusiva prevista no art. 39, I do CDC”.
Com essa certeza, o magistrado determinou à Claro que os serviços acessórios sejam cancelados em favor do autor, além da devolução dos valores recolhidos indevidamente. A Claro deve compensar o autor pelos danos morais, por ter condicionado a manutenção dos serviços com prática abusiva – a venda casada dos produtos.
Processo nº. 0607825-52.2023.8.04.0001