Em ação de indenização por danos morais e pedido de ressarcimento dos valores pagos em passagens aéreas adquiridas, e, posteriormente canceladas em razão da pandemia da COVID-19 em março de 2020, a consumidora Hanna Tatiana do Socorro de Melo Silveira teve seu pedido julgado procedente pelo juiz Antonio Carlos Bezerra Júnior contra a empresa Vai Voando Ltda em autos de processo n° 0645655-23.8.04.0001 da 12° Vara do Juizado Especial Cível de Manaus.
A autora contou que solicitou o cancelamento com antecedência e pediu o reembolso das passagens aéreas não utilizadas em decorrência da COVID-19, em voo realizado no dia 30 de março de 2020 – inicio do período pandêmico, e, que por diversas vezes, tentou contato com a empresa ré para reaver integralmente os valores pagos, porém, a ré negou ao reembolso integral e comunicou que iria reembolsar apenas o valor das taxas referentes ao embarque.
Acontece que, em março de 2020, o governo federal editou a Medida Provisória n° 925 trazendo algumas medidas para o setor aéreo até outubro daquele ano, e posteriormente foi convertida na Lei 14.034/2020, tendo sido também prorrogada por medida provisória n°1024 até o dia 31 de outubro de 2021. Com a referida lei, o Estado brasileiro reconheceu que o cancelamento de voo em razão da pandemia é caso de força maior, e foi criada para tentar uniformizar as regras aplicadas em casos de cancelamentos de voos em razão da pandemia.
A Lei 14.034/2020, em seu artigo 3° §3° diz que, ao consumidor que desistir do voo com data entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, pode optar por receber o reembolso. Nesse entendimento, o magistrado decidiu que: “Não há dúvidas, portanto, quanto à ilegalidade da conduta da empresa em recusar o reembolso, confessada em sua contestação, o que torna o fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC. Via de regra, o prazo para reembolso é definido nos termos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC. Contudo, diante do quadro excepcional da pandemia de Covid-19, aplicam-se os termos da Lei 14.034/2020.”
O magistrado da 12° Vara do Juizado Especial Cível condenou por fim a empresa ao pagamento do reembolso das passagens aéreas, e, arrematou ainda: “Pelos danos morais sofridos, bem como pela conduta omissiva dos Réus em solucionar o problema, e, por fim, os constrangimentos oriundos do fato, razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a realidade fática e a razoabilidade. Não se aplica o prazo da Lei 14034/2020 para o pagamento da indenização por dano moral.
Veja a sentença