Um cliente do banco Itaú conseguiu suspender na justiça uma cobrança referente a negociação de uso do limite de cheque especial que o consumidor alegou não ter celebrado com a instituição financeira. Na decisão, o juízo da 6ª Vara Cível de Manaus, considerou que deveria dar ao pedido a atenção merecida, dentro da urgência requerida, suspendendo a cobrança das parcelas decorrentes do ‘pacto’ que, de início, poderia se entender ilegal ante o cabimento das alegações do requerente. Demonstrou-se, pelo menos de início que essa repactuação foi feita por telefone e que não foi com o autor C. Martins. A medida foi mantida pela Corte de Justiça, em decisão da Desembargadora Nélia Caminha Jorge.
O cliente alegou que, embora tenha usado o cheque especial, não celebrou nenhum contrato para pagamento dos débitos desse uso em parcelas mensais. O magistrado, em primeiro grau, se convenceu de que os fatos noticiados eram aceitáveis como verdadeiros, e que o não atendimento da medida poderia trazer prejuízos ao requerente, além de que, se o pedido fosse julgado improcedente, no mérito da ação, o banco poderia proceder ao retorno da cobrança efetuada.
Ao rejeitar o recurso do Banco contra a decisão interlocutória, a relatora afastou a procedência do agravo de instrumento do Itaú, firmando que o direito acolhido, em medida urgente, era provável nas circunstâncias de que a repactuação dos débitos não tiveram demonstração dentro da transparência exigida para o resultado pretendido pela instituição financeira.
Essa repactuação teria sido feito por terceira pessoa e por telefone, e não pelo cliente. “Presente a probabilidade do direito posto que não houve transparência na transação bem como há indícios de que foi celebrada com pessoa diferente da titular”, editou o julgado, firmando pela procedência da cautelar ante a urgência da medida requerida.
Processo nº 4008561-25.2021.8.04.0000
Leia a ementa:
Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 4008561-25.2021.8.04.0000.
Recorrente: Itaú Unibanco S/AEMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. DECISÃO DE PISO QUE CONCEDEU ATUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO