O Desembargador Délcio Santos julgou procedente Revisão Criminal e absolveu Rodolfo Pereira Fernandes dos fatos imputados em ação penal pela prática do crime de roubo por reconhecer erro judicial em condenação contra pessoa que de fato não cometeu o crime narrado pelo Ministério Público. Na ação se reconheceu que o verdadeiro autor do crime seria o irmão do Requerente, Gleison Pereira Fernandes- o qual teria se utilizado da identidade e de informações de Rodolfo para se ver livre da condenação.
Na ação de revisão criminal se demonstrou que o erro iniciou por ocasião da prisão em flagrante e persistiu até a audiência de instrução e julgamento, tendo o irmão utilizado do nome e de dados pessoais do Requerente, que findou condenado, sem que essa circunstância fosse constatada no curso da relação processual.
Apesar do nome do Requerente, então, constar como sendo o da pessoa condenada na ação penal 0237390-73.2016.8.04.0001, se demonstrou que não era o indivíduo que foi preso em flagrante, denunciado e condenado com trânsito em julgado a cumprir pena pelo delito de roubo.
A condenação tornada sem efeito em relação ao Requerente correspondeu a pena privativa de liberdade 05 anos, 04 meses e 07 dias de reclusão pelo crime de roubo em regime inicial semi aberto. Tudo ocorreu porque seu irmão, Gleison Pereira Fernandes, ao ter cometido o crime, apresentou-se na Delegacia com documentos que deveras, eram dele, Requerente, e não do verdadeiro autor do crime.
O Requerente, posteriormente, transitando em via pública, na direção de um veículo, foi abordado por agentes do Detran, ocasião na qual identificaram haver um mandado de prisão contra si, pelo roubo, daí, então, já fora conduzido para a Penitenciária. Demonstrada a procedência da ação de revisão, o TJAM acolheu o pedido de absolvição e determinou a exclusão de todos os efeitos jurídicos decorrentes do erro judiciário.
Processo nº 4003691-39.2018.8.04.0000
Leia o acórdão:
CÂMARAS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 4003691-39.2018.8.04.0000REQUERENTE: RODOLFO PEREIRA FERNANDES NETO ADVOGADOS: GILVAN PEREIRA DÁCIO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR: CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO. REENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 621, II, DO CPP. ERRO JUDICIÁRIO COMPROVADO PELO EXAME PAPILOSCÓPICO. PRISÃO E CONDENAÇÃO DO REQUERENTE QUE,TODAVIA, ERA APENAS O IRMÃO DO AGENTE CRIMINOSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 259 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA.PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.