Reconhecida por sentença que a vontade do consumidor fora viciada o juízo da17ª Vara Cível de Manaus acolheu a ação ajuizada por Rosemeiry Nogueira da Silva com a determinação de que o banco Bmg devolvesse, em dobro, valores indevidamente lançados na conta corrente da autora, na razão de que houve falta de informação adequada com valores pagos em excesso pela usuária dos serviços bancários ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, na medida em que não fora obedecida a autonomia dessa modalidade contratual, pela instituição bancária, pois o contrato de cartão consignado não pode se servir, para sua celebração, de modelo de contrato convencional. Embora tenha apelado, o Banco sofreu nova derrota em segundo grau. Foi Relator Cláudio Roessing.
O modelo de contrato de cartão consignado deve ser autônomo, firmou a decisão, não podendo se servir para consignado convencional e cartão de crédito consignado, além de que deva haver, também, informações sobre os meios de quitação da dívida; como obter acesso nas faturas; a cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; a cobrança do valor mínimo em contracheque; as consequências e encargos da ausência de pagamento da integralidade da fatura.
No caso examinado se concluiu que o Banco Bmg não teria atendido às exigências e tampouco satisfeito o dever de informação ao consumidor, até porque o contrato que se fez apreciar nos autos não esteve assinado em todas as suas folhas, sem informação dos juros rotativos e sequer indicando como se obter a fatura e nem como pagar mensal e integralmente a dívida.
No caso, foi determinada a conversão do contrato na modalidade empréstimo consignado, mas se registrou que deveria o Banco devolver em dobro os valores indevidamente debitados, também se confirmando a indenização por danos morais, não se admitindo, pois, a incidência de um mesmo contrato para empréstimo e para cartão consignado.
Leia o Acórdão:
Processo: 0666393-66.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Bmg S/A. Apelado : Rosemeiry Nogueira da Silva. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MESMO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO E PARA CARTÃO CONSIGNADO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM EXCESSO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DIREITO À COMPENSAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . DECISÃO: “’Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0666393-66.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.’ “. Sessão: 24 de março de 2003.