O Tribunal do Amazonas denegou agravo de instrumento de Cnk Administradora de Consórcio que visou suspender tutela de urgência concedida à consumidor que efetuou 03 contratos de proposta de participação em grupo de consórcio para aquisição de veículos. A decisão firma jurisprudência editada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões. O juiz de primeiro grau acolhera as alegações do Autor por concluir que o consumidor teria sido levado a crer que bastaria a aprovação de sua ficha cadastral para que sua carta de crédito fosse contemplada e concedeu a tutela . Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
Na decisão agravada, o magistrado de origem deferiu o pedido de tutela de urgência provisória a fim de determinar que a Ré/Agravante entregasse imediatamente ao autora os bens a que se comprometera ou optasse pelo depósito da devolução dos valores pagos com as correções, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00.
Na sua defesa, a Agravante aduziu que para ingressar em grupo de consórcio é necessário a aprovação da proposta do contratante pela administradora a fim de que possa ser efetivado o seu ingresso no grupo e que, desta forma, seguiu todos os procedimentos para a validade do contrato de consórcio.
O Autor havia efetuado a celebração de 03 contratos de proposta de participação em grupo de consórcio para aquisição de veículos pesados e realizou depósitos altos no intuito de configurar lance autorizador, segundo o que entendeu haver pactuado, para se ver logo atendido na consecução do produto contratado.
A decisão firma que não houve dúvida que foi criada uma legítima expectativa na pessoa do Autor consorciado, especialmente de que bastaria a aprovação da sua ficha cadastral para que sua carta de crédito fosse contemplada, daí os requisitos da tutela de urgência restaram inalterados.
Processo nº 4003796-11.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4003796-11.2021.8.04.0000. Agravante: Cnk Administradira de Consórcio Ltda. Gabinete do Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSÓRCIO PRIVADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTEMPLAÇÃO. DEPÓSITOS REALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O conjunto probatório acostado aos autos explicita a contratação de 3 (três) contratos de proposta participação em grupo de consórcio para aquisição de
produto, bem como os depósitos financeiros realizados pelo agravado, tudo isso faz crer o surgimento de uma legítima expectativa, criada pelo agravante, ao consorciado de que bastaria a aprovação da sua ficha cadastral para que sua carta de crédito fosse contemplada; II – Os argumentos do recorrente não são suficientes para ilidir a conclusão do magistrado de origem, o qual concedeu a tutela provisória de urgência; III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido