A Primeira Câmara Cível do Amazonas deliberou nos autos do processo 0604274-69.2020.8.04.0001, em que foi apelante o Banco GMAC S.A., que nos contratos de alienação fiduciária , a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato. No entanto, se a notificação extrajudicial foi devolvida com a justificativa de endereço insuficiente, há vício que não permite a formação do estado de inadimplência. Foi Relator Anselmo Chíxaro.
Não precisa que o devedor seja pessoalmente notificado, basta que a correspondência seja entregue na residência indicada no contrato que assinou com a instituição credora, requisito essencial para a comprovação da mora.
O acórdão lembrou que “nas dívidas garantidas por alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte contrária, sendo comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento”.
Em conclusão do julgado, a decisão relata que a notificação extrajudicial serve para a comprovação da mora do devedor, sendo pressuposto para a ação de busca e apreensão e, embora haja dispensa de que a notificação seja pessoal, é relevante que esta seja efetivamente recebida por alguém na residência, o que não ocorreu no caso em tela.
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