O juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível de Manaus, condenou a empresa 99 Tecnologia a pagar R$ 50 mil a uma passageira por danos morais e estéticos após acidente durante uma viagem. A passageira sofreu fratura e sequelas permanentes.
A passageira deve receber uma indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos.
De acordo com a decisão, durante o trajeto da passageira do trabalho para casa, o veículo solicitado para a viagem foi atingido por outro carro, e os policiais acionados perceberam sinais de embriaguez no condutor responsável pelo abalroamento. Isso resultou na abertura de um processo criminal e, durante as oitivas e o inquérito policial, a passageira constatou que o motorista indicado no aplicativo da empresa requerida não era o mesmo que conduzia o veículo no momento do acidente.
O magistrado destacou que, devido ao acidente, a passageira fraturou a clavícula direita e foi submetida a procedimento cirúrgico, mas ficou com sequelas do acidente com limitação de 70% do movimento do ombro direito e perda de força muscular de caráter irreversível, com déficit definitivo e incapacidade parcial e permanente. E também sofreu danos estéticos por causa do acidente, com uma visível cicatriz no rosto, prejudicando sua aparência e a fazendo-a sofrer grande abalo psicológico.
O juiz observou que a omissão da requerida quanto à segurança de seu aplicativo é evidente, pois o motorista que estava conduzindo o veículo que a autora estava e que foi abalroado não era o mesmo que constava no aplicativo. E que a requerente entrou em contato com a requerida para esclarecimentos quanto ao uso do aplicativo por um terceiro, sendo informada que é de responsabilidade do passageiro verificar se o motorista é o mesmo que consta no aplicativo.
“Ou seja, a requerida deixa os passageiros à mercê da sorte, não disponibiliza a segurança que se espera e ainda se nega a prestar os esclarecimentos devidos aos consumidores alvos de situações como a experimentada pela autora. Está nítido que estamos diante de uma clássica falha da prestação de serviço”, afirma o juiz em trecho da sentença.
Não houve comprovação pelo requerido de aspectos que o isentariam da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. E por se tratar de serviço de transporte, o magistrado considerou que incide a cláusula implícita de incolumidade, com o dever do prestador do serviço transportar o usuário ao seu destino de maneira adequada, preservando a sua integridade física e psicológica.
Por fim, fixou a indenização por danos morais e estéticos em favor da autora. A empresa interpôs embargos de declaração.
Processo n.º 0419077-36.2023.8.04.0001
Fonte: TJAM