Nos autos de ação penal por crime de roubo com emprego de arma de fogo, Rafael Alves Martins foi acusado pelo Ministério Público por conduta descrita no Art. 157, § 2º,Inciso II do Código Penal, razão pela qual foi firmada prisão preventiva por se entenderem presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No decurso do processo, a defesa ingressou em juízo firmando informação de que o verdadeiro nome do denunciado seria David Didienn Alves Martins, e requereu a revogação da medida cautelar constritiva de liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares. O magistrado a indeferiu, pois, ao fundamento de incidir dúvidas sobre a identidade do réu, presente a prova da existência do crime e indícios de autoria, determinou a identificação criminal do acusado para a solução do impasse surgido, mantendo posição de que não cessaram os motivos que autorizam a prisão preventiva.
A ação penal corresponde aos autos de processo nº 0688644-44.2021..04.0001, em procedimento ordinário, movido pela justiça pública. O crime foi praticado com violência e grave ameaça a pessoa da vítima em concurso de pessoas, cujo comparsa conseguiu fugir, não sendo encontrado até então.
“Por meio de seu patrono, o réu atravessou pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição de prisão por medidas cautelares. A defesa, em síntese, aduziu não estarem presentes as hipóteses da custódia preventiva numeradas no artigo 312 do CPP”, disse o magistrado.
Não obstante, a decisão esclareceu que “o crime foi praticado com violência e grave ameaça, pois, como consta na narração dos fatos, o denunciado, juntamente com um comparsa, utilizaram-se de arma de fogo para ameaçar a vítima”, motivo pelo qual a dúvida quanto ao nome do indiciado, associado ao flagrante delito, então homologado, confirmaram os requisitos da preventiva.