Em decisão monocrática o desembargador Délcio Luís Santos determinou o retorno de autos ao juiz de primeiro grau Manuel Amaro concluindo por erro de procedimento na sentença que acolheu pedido de reconhecimento de erro médico praticado pelos profissionais Jefferson Carvalho e Odicélio Rabelo da Silva, ambos da Clínica HapVida, que também fora levada no pedido como ré da Ação. O fato se resume na circunstância de que uma hérnia, a ser extraída do Paciente, não teria sido encontrada no momento do ato cirúrgico. O juiz julgou a lide antecipadamente, porém, em segundo grau, se firmou que o julgamento foi precoce.
Na ação, o autor narrou que se submeteu a uma cirurgia de hérnia hepigástrica, que teria sido a causa de fortes dores abdominais. Porém, pós cirurgia, e no mesmo dia, ao retornar para casa, as dores retornaram de novo ao abdômen, e eram tão fortes quanto antes da cirurgia. Procurando o Hospital, novos exames foram realizados, e lhe fora informado pelo próprio médico que a cirurgia fora realizada, porém, a hernia hepigástrica não havia sido encontrada no momento do procedimento cirúrgico.
Houve a necessidade de uma segunda cirurgia, porém, sem não que antes, firma o Autor, que tivesse sido constrangido às circunstâncias que foram evidenciadas por desgaste físico mental e emocional, motivos pelos quais pedira o reconhecimento de erro médico, ante ato que denominou de imprudente e imperfeito, e que, na sua ótica, resultou em danos morais a sua pessoa.
A sentença julgou a lide, antecipadamente, mas não atendeu à pretensão de nenhuma das partes envolvidas, sobrevindo recursos. O Autor ficou insatisfeito com a o valor dos danos morais arbitrados pelo magistrado, achando-os irrisórios. Os médicos firmaram que o julgado não se ateve à necessidade de prova pericial, então requerida, para afastar o pedido de reconhecimento do erro. A HapVida não teve sua ilegitimidade passiva de plano reconhecida.
O Relator, monocraticamente, concluiu que a causa não esteve madura para ser sentenciada e que houve erro de procedimento. Embora o juiz, firmou a decisão monocrática em segunda instância “seja o destinatário final das provas produzidas no palco do contraditório, não se pode daí extrair que lhe seja dado julgar sem o necessário suporte de provas imprescindíveis”, arrematou a decisão.
Processo nº 0620414-18.2019
Leia a decisão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0620414-18.2019.8.04.0001
PRIMEIRO APELANTE: ANTONIO DANIEL AUGUSTO DE PAIVA SEGUNDOS APELANTES: JEFFERSON BENAYON DE CARVALHO E ODICÉLIORABELO DA SILVA TERCEIRO APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. APELADOS: OS MESMOS LAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPOR ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ANUNCIO DE JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DEOPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Conquanto o juiz seja, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código Processo Civil, o destinatário final das provas produzidas no palco do contraditório, não se pode daí extrair que lhe seja dado julgar sem o necessário suporte de provas imprescindíveis, a serem regularmente produzidas no rastro da instrução processual. Isto é: em havendo necessidade de dilação probatória, como é o caso dos autos, não é lícito que o Magistrado julgue antecipadamente a lide, sob pena de nulidade da sentença por vulneração do direito constitucional à prova. 2. No caso, o juízo a quo prolatou sentença, sem antes anunciar o julgamento antecipado da lide, por meio de ato judicial, o que significa que a decisão de primeira instância deve ser anulada, nos
termos da jurisprudência supramencionada. 3. Não estando a causa madura, afigurase ter sido precoce o julgamento antecipado da lide, sendo de rigor a anulação da sentença por cerceamento de defesa, admitindo-se a produção de tais provas e outras a critério do Juízo. 4. Desta forma, tenho que o julgamento da lide configurou cerceamento de defesa. 5. Recurso dos segundos apelantes conhecido e provido para cassar a sentença de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para análise do pedido de produção de prova. Recurso do primeiro e terceiro apelantes prejudicados.