Sendo o Mandado de Segurança de natureza preventiva, aquele que visa proteger a pessoa frente a uma ameaça de direito, diversamente do repressivo, no qual o ato ilegal já tenha atingido o alvo da promessa de ameaça, não se pode cogitar de decadência pelo transcurso de prazo legal para sua interposição, no caso de 120 dias contados a partir da data em que se deu o ato impugnado. A matéria é abordada nos autos do processo 0003181-26.2020.8.04.0000. “Em mandado de segurança preventiva, como é o caso dos autos em que o autor pugna para que o impetrado se abstenha de excluir valor do abono de engenheiro dos cálculos do provento de aposentadoria, descabe aplicar o prazo decadencial de 120 dias”, firmou a Desembargadora Nélia Caminha Jorge, relatora do Acórdão, na ação impetrada por Ari Castelo Branco.
No caso, o Estado do Amazonas não se conformou com decisão do Colegiado do Tribunal de Justiça que reconheceu, em Mandado de Segurança preventivo, direito do Impetrante, no sentido de que lhe fosse resguardado, por ocasião de sua aposentadoria, ainda ser procedimentalizada, a manutenção de proventos com a vantagem de abono de engenheiro.
Na sua contestação/recurso, o Estado teria sustentado que o não reconhecimento do direito, uma vez que haveria a incidência da decadência, ou seja, a perda do direito de agir do Impetrante, e, também, por haver sido os numerários substituídos por outro nomenclatura financeira que tornavam impossível a incorporação pretendida.
Os autos acabaram por ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao TJAM que avaliasse a possibilidade de omissão no julgado, mas, segundo os Julgadores do Amazonas, a matéria apontado como omissa tinha sido, expressamente, tratada no acórdão embargado, mantendo-se o direito concedido ao impetrante.
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