Em Manaus, decisão de perda de poder familiar é invalidada por ausência de ouvida de pais do menor

Em Manaus, decisão de perda de poder familiar é invalidada por ausência de ouvida de pais do menor

Nos autos de destituição de poder familiar que teve o registro de nº 0613990-57.2019.8.04.0001, em ação promovida pelo Ministério Público e que obteve acolhida na sede do Juizado da Infância e Juventude, detectou-se, em segundo grau e por meio de recurso de apelação da Defensoria Pública, que houve nulidade de procedimento pelo não cumprimento de requisito essencial para o ato de destituição por ausência da ouvida dos genitores do menor. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.

Na apelação, a Defensoria Pública pediu e obteve a reforma de decisão do Juizado da Infância que findou por destituir do poder familiar pais que, embora identificados e em lugar conhecido, não foram ouvidos na audiência de instrução e julgamento, o que, para o órgão apelante se constituiu em nulidade insanável. 

No julgado, firmou-se que a perda e a suspensão do poder familiar, por se revelarem medidas extremas, somente encontra cabimento quando forem esgotadas todas as possibilidades de mantença da criança no seio da família natural e pressupõem um procedimento em que haja contraditório e ampla defesa. 

Detectou-se nos autos que houve ausência de designação da audiência de instrução e julgamento para ouvida dos pais dos genitores, o que resultou no reconhecimento de nulidade da sentença que concluiu pela decretação da perda do poder familiar do assistido representado pela Defensoria Pública. 

Considerou-se que a anulação da sentença somente teria efeito sobre os atos a ela posteriores, não prosperando o pedido da apelante de retorno da criança ao convívio familiar, permanecendo válidos os atos anteriores ao decreto de destituição do poder familiar. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0613990-57.2019.8.04.0001 – Relator: Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos. Apelação CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.. DECISÃO:“ ‘APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS GENITORES DA MENOR. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judiciário – Capital Manaus, Ano XIV – Edição 3257 129 OBRIGATORIEDADE. ART. 161, § 4.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO STATUS QUO ANTE. PERMANÊNCIA DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA CRIANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia dos Autos gira em torno do reconhecimento, ou não, de nulidade processual, pela ausência de oitiva da genitora, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 161, § 4.º, da Lei n.º 8.069/1990, que dispõe ser “obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados”, em Ação de Destituição de Poder Familiar. 2. Nesse espeque, a perda e a suspensão do poder familiar, por retratarem medidas extremas, cabíveis após esgotadas todas as possibilidades de mantença da criança no seio da família natural,
pressupõem a existência de um procedimento judicial contraditório, no qual se investiga se a medida atende ao melhor interesse da criança. 3. Nesse soar, considerando (a) a obrigatoriedade de oitiva dos genitores, nos termos do art. 161, § 4.º, da Lei n.º 8.069/1990; (b) a identificação e domicílio da Apelante devidamente consignados nos Autos; e (c) a ausência de designação de Audiência para a oitiva dos genitores pela douta Juíza a quo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença que concluiu pela decretação da perda do poder familiar da Apelante, em virtude da caracterização de vício insanável, pela não observância à norma procedimental, de caráter cogente, em procedimento realizado pelo Juízo da Infância e da Juventude. 4. Por conseguinte, tendo em vista que a anulação da sentença acarreta somente a nulidade dos atos a ela posteriores, não prospera o pleito da Apelante de retorno da criança ao convívio familiar, e, via de consequência, de retirada da situação de acolhimento. Nesse ensejo, destaca-se que permanecem válidos os atos
anteriores ao decreto de destituição do poder familiar, pois os Autos retornarão ao status quo ante, no qual se encontra o contexto de acolhimento institucional da criança, ocorrido nos Autos da Medida de Proteção n.º 0216564-55.2018.8.04.0001, apensa ao Feito
originário. 5. Cumpre pontuar, ainda, que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ, aos Autos da Medida de Proteção n.º 0216564-55.2018.8.04.0001, foi constatada a ocorrência de atos processuais, relacionados aos fatos e posteriores à sentença de estituição do poder familiar, em especial, a Audiência, de 11 de março de 2020, em que a genitora, ora, Apelante, confirmou que o nome do genitor da criança, o que restou corroborado por Laudo constante no referido Processo. Além disso, nos termos de Sentença proferida no aludido procedimento, de 27 de julho de 2020, restou homologado acordo em que a guarda da infante ficaria com o avô paterno e a genitora teria livre direito de visitas e convivência. Dessa feita, infere-se que, nos termos do já citado art. 161, § 4.º, da Lei n.º 8.069/1990, o pai da infante também deveria ter sido chamado a compor a lide, porquanto devidamente identificado e com endereço
conhecido. 6. Assim, impõe-se a anulação da sentença proferida pelo douto Juízo de Direito do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Manaus/AM, com determinação de retorno dos Autos à origem, para realização de Audiência de Instrução e Oitiva dos Genitores, nos termos do art. 161, § 4.º, da Lei n.º 8.069/1990, com a inclusão do Genitor da Infante no polo passivo da Ação de Destituição n.º 0613990-57.2019.8.04.0001. 7. Apelação CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes Autos da Apelação Cível em epígrafe, DECIDE o colendo Conselho da Magistratura do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso, para ANULAR
a sentença proferida pelo douto Juízo de Direito do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Manaus/AM, bem, como, DETERMINAR o retorno dos Autos à origem, para realização de Audiência de Instrução e Oitiva dos Genitores, nos termos do art. 161, §
4.º, da Lei n.º 8.069/1990, com a inclusão do Genitor da Infante no polo passivo da Ação de Destituição n.º 0613990-57.2019.8.04.0001, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão para todos os fi ns de direito.’”. Secretaria da Conselho da Magistratura , em Manaus, 03 de fevereiro de 2022.


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