Cuidando de direitos do consumidor, os autos do processo nº 0000591-48.2014.8.04.4701, em ação de obrigação de fazer proposta contra o Banco Bmg por José Maria Menezes de Souza, findaram com sentença em que o juiz da 3ª. Vara de Itacoatiara reconheceu ser cabível indenização por danos materiais e morais contra a instituição bancária, face a contrato de cartão de crédito apreciado como não contratado pelo consumidor. O magistrado concluiu que os descontos na folha de pagamento do autor foram indevidos, atribuindo a conduta ilícita ao Banco, que, inconformado, apelou da decisão.
O juiz fundamentou sua decisão de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento de que a relação jurídico entre as partes fora a de consumo, envolvendo, portanto, matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Durante o processo, o magistrado concedeu tutela de urgência, impondo que o Banco suspendesse as cobranças efetuadas, segundo o concluído, indevidamente. Na instrução, o Banco não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, sendo alvo de inflição de danos materiais e morais.
O Tribunal não deu provimento ao apelo, fundamentando que “no presente caso, não houve movimentação do cartão de crédito, com exceção do saque de valor referente ao crédito supostamente contrato como empréstimo consignado. Restou claro que a parte apelada não tinha pretensão de contratar cartão de crédito no momento da assinatura do contrato”. Foram reconhecidos danos materiais e morais.
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