Em Manaus, consumidor deve receber valor pago por desistir de consórcio, mas multa é mantida

Em Manaus, consumidor deve receber valor pago por desistir de consórcio, mas multa é mantida

Em julgamento de apelação que debateu a rescisão de contrato de consórcio e pedido de devolução do dinheiro, o Tribunal do Amazonas decidiu que a dedução da taxa de administração deve ser proporcional ao tempo de participação no grupo. No entanto, a multa compensatória pela saída do consorciado é legal. O consumidor Eurico Silva pretendia e obteve que a Administradora Bradesco cobrasse apenas o percentual proporcional ao prazo que permaneceu ativo no contrato entabulado, mas não conseguiu a nulidade da multa. Foi Relator Délcio Santos. 

O julgado relembrou que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não se aceitando a tese de ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%, inclusive em precedentes autorizadores do Superior Tribunal de Justiça. 

Contudo, assistiria razão ao autor/recorrente que, a taxa de administração deverá ser deduzida dos valores de forma proporcional ao tempo de permanência no consórcio, com a devolução das parcelas pagas e aplicação da taxa de administração de modo proporcional ao tempo de permanência.

Quanto a multa compensatória pela rescisão do contrato, frente à desistência do consorciado, está a multa prevista nas condições gerais do contrato, e harmônica ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação e a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 

A desistência do consorciado onera todos os outros componentes do grupo, o que pode ser compensado pela cobrança da multa, que nada mais é do que a prefixação contratual das perdas e danos advindas do descumprimento das obrigações assumidas.

Processo nº 0000009-40.2018.8.04.2201

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000009-40.2018.8.04.2201
APELANTE: EURICO DE PAULO BARBOSA DA SILVA APELADO: BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO. MULTA COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 35 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A taxa de administração deverá ser deduzida dos valores a serem devolvidos, como requerido pelo autor, de forma proporcional ao tempo de  permanência no consórcio, conforme admitido por esta Corte 2. A desistência do  consorciado onera todos os outros componentes do grupo, o que pode ser compensado
pela cobrança da cláusula penal, “que nada mais é do que a prefixação contratual das perdas e danos advindas do descumprimento das obrigações assumidas”, sendo prescindível a comprovação, pela contratada, do efetivo prejuízo, conforme pretende fazer crer o apelante. 3. A correção monetária dos valores restituídos deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, conforme o teor da súmula 35 do STJ. 4. O pagamento do seguro prestamista enquanto o autor participou do grupo consorcial é devido como contraprestação ao serviço prestado, qual seja, a garantia de que em caso de seu falecimento, as demais parcelas seriam quitadas pela seguradora sem causar prejuízo ao grupo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada

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