A 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Manaus, em sentença assinada por Rossana dos Santos Tavares, a pedido de Lylyam Monek de Souza Gonçalves, declarou não ser exigível pela Caixa Econômica Federal, débitos lançados na conta corrente da Autora, cliente da CEF. A ação levou ao juízo federal demanda por responsabilidade civil, pois a CEF, fez incidir descontos na conta corrente da consumidora, em razão de seguro não contratado.
Ao ser citada para compor a ação, o Banco apenas juntou aos autos extratos de seus sistemas, firmou a decisão, sem que viesse a se desincumbir de demonstrar justa causa para as cobranças, não providenciando qualquer demonstrativo acerca de que tenha sido celebrado, por instrumento adequado, de natureza contratual, nenhum ajuste com a autora que justificasse os descontos.
A magistrada citou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que determina que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras. Por seu turno, o CDC firma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e independente da existência de dolo ou culpa.
Neste campo jurídico, a sentença abordou que houve a demonstração pela autora da conduta lesiva, uma vez que a Requerente trouxe, aos autos, cópia de comprovante da parcela, devidamente descontada, que correspondeu ao desconto indevidamente lançado em sua conta corrente.
Entendendo que fora verossímil a alegação da autora, a magistrada aplicou, ao caso, a inversão do ônus da prova, mormente pela comprovada hipossuficiência da autora, na condição de consumidora. A sentença também abordou que não se poderia exigir prova negativa da Requerente, consistente em provar que não firmou contratos ou que não autorizou os descontos efetuados, além de que o Banco requerido não demonstrou fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora.
Processo nº 0000693-30.2022.8.04.0000
Leia a sentença:
SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1010972-15.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYLYAM MONEK DE SOUSA GONCALVES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos impugnados pela parte autora e CONDENAR A RÉ a a) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados até 01.04.2021; e b) pagar
, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00. Juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486. A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito. Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo
a multa de 10%. Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%. Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente. Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-s