Muito embora a consumidora Joana Darc dos Santos Tavares tenha obtido êxito em ação de reparação de danos morais contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A por ter levado seu nome à negativação indevida em cadastro de inadimplentes, entendeu apelar da sentença do juiz da 3ª. Vara Cível por concluir que os valores a serem ressarcidos a título de indenização não atendiam a sua expectativa. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas conheceu do recurso com provimento de suas fundamentações, reformando a sentença e majorando os valores arbitrados para R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), bem como determinando que a indenização deva ser paga acrescida de juros por atraso nos valores a serem ressarcidos, com reconhecimento de que deverão incidir desde a data do evento danoso. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.
No acórdão, determinou-se que o termo inicia dos juros de moral, na causa em espécie examinada, deverão incidir conforme prevê a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para o STJ os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como a debatida nos autos do processo 0648663-42.2020.8.04.0001.
Na causa, tão logo fixado o dever de indenizar pelo Banco Bradesco S.A., reconhecendo-lhe a falta de dever jurídico e de cuidado com o nome do consumidor, face a negativação indevida, fixou-se a contabilização dos juros de mora por reconhecimento da responsabilidade extracontratual.
“O recurso cinge-se acerca do valor arbitrado a título de danos morais pela negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito, em como o termo inicial dos juros de mora aplicados. O termo inicial dos juros de mora, em caso de danos morais em razão do cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito, deve observar a data do evento danoso”.
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