Em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote se serviços com encargos de limite de crédito não contratado pelo cliente contra o Banco Bradesco S.A., o juiz Cássio André Borges dos Santos julgou procedente o pedido de Luciana Soares Borges, mas em julgamento de recurso interposto pelo Banco a Turma Recursal, em acórdão relatado por Julião Lemos Sobral Júnior, deu parcial provimento à pretensão da instituição financeira, e, assim, foi mantida a condenação em danos materiais, alterando-se, apenas os valores dela decorrentes, porém foi afastada a incidência de danos morais.
No caso concreto se concluiu pela ausência de prévia e expressa contratação do pacote “cesta de serviços/enc lim créd/iof/ util”, sem anuência do consumidor, se reconhecendo descontos indevidos, com dano material comprovado, determinando-se a devida restituição de valores. Mas o dano moral, não restou configurado, firmou a decisão em segunda instância dos juizados especiais.
Ambas as partes interpuseram recurso: A consumidora entendeu que o valor dos danos morais fora baixo, e, o banco, alegou que a cobrança da tarifa “cesta básica de serviços” fora devida pelos serviços utilizados pela autora. O recurso da autora foi rejeitado, e, o do banco, provido parcialmente.
O Acórdão reconheceu que houve uma relação de consumo, na forma do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Dispôs que se exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor. Detectou-se, no caso, a falta de engano justificável.
No que pese esse reconhecimento, se considerou que os descontos a título das taxas cobradas foram devidos ante a efetiva utilização, pelo correntista, do limite de crédito, pois assim se revelavam os extratos bancários, daí a modulação nos danos materiais. Quanto ao dano moral, este restou afastado, pois o uso dos serviços teria extrapolado o limite da gratuidade.
Processo nº 0680734-97.2020.8.04.0001.
Leia o acórdão:
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “CESTA DE SERVIÇOS / ENC LIM CRED / IOF UTIL” SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÕES EXPRESSIVAS EM CONTA BANCÁRIA. ENC LIM CREDITO e IOF ÚTIL LIMITE. COBRANÇA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta corte, por meio de milhares de ações idênticas ou semelhantes, nas quais não se verifica a existência de especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral. Saliento ainda que a discussão em tela é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado. In casu, o indeferimento do pedido de sustentação oral não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõe esta Turma Recursal, os quais, como já dito acima, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento. Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL: RESOLUÇÃO STF N. 642/2019. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE: INDEFERIMENTO.[…] No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos ministros, a propiciar uma ampla análise do processo. Na espécie em exame, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Não se tem, portanto, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial do presente agravo regimental. Pelo exposto, indefiro o requerimento de julgamento presencial deste recurso. ( Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com agravo 1.244.436 MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 20.02.20 .). Por tais razões, indefiro o pedido de sustentação oral, passando o julgamento a ser realizado na modalidade virtual. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços encargos de limite de crédito não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais. Ambas as partes interpuseram Recurso Inominado. O banco réu, em suas razões recursais, aduz que a cobrança da tarifa “cesta básica de serviços” é devida pelos serviços utilizados pelo consumidor. Por sua vez, o consumidor autor aduz que o valor fixado a título indenizatório por danos morais é ínfimo, pugnando pela sua majoração. Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados “serviços essenciais”, sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: “A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços. Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade. Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor. Para a questão debatida, observo a ausência de engano justificável, bem como a má-fé do fornecedor quando este apropria-se de valores a título de pacote de serviços, mesmo inexistente aceitação prévia e expressa pelo consumidor. Contudo, o valor da condenação em danos materiais deve ser reformado, haja vista que os descontos a título de Enc Lim Credito e IOF Util Limite são devidos antes a efetiva utilização, pelo correntista, do limite de crédito, conforme observa-se dos extratos bancários. Quanto ao dano moral, os extratos da parte consumidora demonstram a utilização expressiva da conta bancária e acima da gratuidade, com diversos serviços usufruídos com frequência. Assim, não há que se falar em danos extrapatrimoniais, conquanto o pagamento da cesta, ora restituída, conferiu certa vantagem ao consumidor. A manutenção da obrigação de cancelamento dos descontos de cesta de serviços decorre da inconteste manifestação do consumidor em não permanecer com tais serviços. Sentença reformada para retirar a condenação por danos morais, bem como considerar devida a cobrança a título de Enc. Lim. Credito e Iof Util Limite. Mantidos os demais termos da sentença. RECURSO DE BANCO BRADESCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. VENCIDA A AUTOR RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE FACE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM – RI: 06807349720208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 09/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2022)