Em apelação nº 0664592-52.2019, em que foram partes Creudemir Moraes de Lima e Banco Bmg S/A, com relatoria do Magistrado de Segundo Grau Paulo César Caminha e Lima, da Primeira Câmara Cível, o Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a incidência de danos morais, com a devolução de valores financeiros descontados pelo Banco em dobro, por violação ao dever de informação previsto no artigo 6º,Inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
No momento em que o consumidor celebra um negócio, o fornecedor lhe deve informações claras, precisas e ostensivas sobre o conteúdo que irá obrigar ambas as partes contratantes, sem esquecer que a ausência desse requisito afetará a própria essência da relação contratual, tornando-a nula, não advindo obrigações para a parte contratante que é protegida pela hipossuficiência, considerada a mais fraca dentro dessa relação, que é o consumidor.
Não há tolerância com a circunstância de que o direito à informação seja violado. Na apelação cível em que contenderam as partes envolvidas, debateu-se sobre contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito consignado, que, por si, é proibido pela lei, não se admitindo que o consumidor procure um produto e para adquiri-lo lhe seja vinculado outro para a realização do negócio.
“Há violação do dever de informação quando o banco contratante não esclarece de forma correta, clara e efetiva os termos da avença pactuada, que se referia ao contrato de cartão de crédito consignado”.
Portanto, a falta de informação adequada, neste tipo de contratação, viciou a vontade da contratante, que acreditava ter celebrado empréstimo consignado quando, na verdade, contratou cartão de crédito consignado, uma terceira modalidade de crédito, com normas e regramentos próprios”.
Os desembargadores concluíram que a consumidora não utilizou o cartão com suas funcionalidades, tais como saques, compras, por ter sido levada a entender que teria realizado um empréstimo consignado, havendo falta do dever de informação.
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