Carlos André de Souza Loureiro ingressou no juízo da 16ª. Vara Cível de Manaus com ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis vencidos contra José Raimundo Ribeiro Moraes, vindo a obter o reconhecimento do direito em julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juiz em primeiro grau de jurisdição. Os autos subiram ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão, face a probabilidade do direito e a acolhida de veracidade das alegações indicadas. Foi Relator o Desembargador Lafayette Carneira Viera Júnior, em voto seguido à unanimidade da Terceira Câmara Cível.
A ação de despejo está escorada na Lei 8.245/91, sendo certo que a falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação é causa suficiente para a rescisão do contrato e despejo do locatário, assim como previsto no artigo 9º combinado com o artigo 59, parágrafo 1º, IX e 62 da Lei Regente.
Para o relator o agravo de instrumento interposto contra a decisão de Primeiro Grau, que negou o pedido, demonstrou que a ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de alugueis consistiu em pedido liminar que atendeu os requisitos para a sua concessão, face a probabilidade do direito invocado.
O Artigo 59 da Lei 8.245/91 possibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução dentro dos valores e requisitos elencados na disposição legal. Há entendimento jurisprudencial quanto ao tema que se encontra sedimentado no sentido de ser imperativa a concessão de liminar de despejo quando a ação demonstre o preenchimento dos pressupostos autorizadores, como ocorreu nos autos do processo 4001382-40.2021.
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