A Corte de Justiça do Amazonas estabeleceu parâmetros dentro do contexto do processo penal quando o tema jurídico resultar de debate em conflito de competência pela prevenção. Para tanto, devem concorrer dois ou mais juízos igualmente competentes, reputando-se prevento o órgão julgador que primeiro tenha, minimamente, praticado algum ato jurisdicional de natureza decisória. O entendimento se refere à precedência que um dos juízos tenha em relação à prática de algum ato ou medida do processo. Não servirá, para tanto, meros atos ordinatórios. A decisão sobrevém ante conflito de competência entre os juízos da 4ª e 3ª Vecute de Manaus. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
A precedência a que alue à segunda parte do artigo 83 do Código de Processo Penal refere-se à prática de medida, ainda que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a justificar a fixação da competência por prevenção.
No caso examinado, o processo foi inicialmente distribuído ao juízo plantonista criminal, onde foi homologada a prisão em flagrante da acuada Andreza Brito Feitosa e convalidada a prisão preventiva pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais. Após a denúncia, os autos foram distribuídos à 3ª Vecute, onde se recebeu a denúncia.
Ocorre que, na 3ª Vecute se detectou que os autos de prisão em flagrante teriam sido inicialmente distribuídos ao juízo da 4ª Vecute, para onde o processo foi remetido, por ser considerado prevento. Sucedeu, então, que ante essas circunstâncias, a 4ª Vecute, firmando não ter praticados atos decisórios que firmassem sua prevenção, mormente o recebimento da denúncia, já lançado no juízo suscitante. O conflito foi julgado procedente.
Processo nº 0657166-86.2019.8.04.0001.
Leia a decisão:
Processo: 0657166-86.2019.8.04.0001 – Conflito de Competência Cível, 4ª V.E.C.U.T.E. Suscitante : Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus (4ª VECUTE).Suscitado : Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus (3ª Vecute). Terceiro I : Ministério Público do Estado do Amazonas.Procurador : Rita Augusta de Vasconcellos Dias. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE PRÁTICADEATO JURISDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DO CPP.1. A competência por prevenção verifica-se toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou comjurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa;2. A precedência a que alude à segunda parte do artigo 83 do CPP referese à prática de medida, ainda que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a justificar a fixação da competência por prevenção;3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “ Complemento da última mov. publicável do acórdão Não informado”.